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Jurisprudência


STF ADI 2436 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação das expressões "nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa" contidas no artigo 14, XIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000. Pedido de liminar. - Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa. - Conveniência da suspensão da norma ora impugnada. Liminar deferida para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia das expressões impugnadas do inciso XIII do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia das seguintes expressões impugnadas do inciso XIII do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000: "nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.5.2001. - Retificação de proclamação: O Tribunal, por unanimidade, decidiu retificar a proclamação da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.436-1/PE (medida liminar), para inserir os vocábulos "da Justiça" relativamente à expressão suspensa na alínea a do inciso XIII do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que passa a ser: "a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.6.2001.

Data do Julgamento : 30/05/2001
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-02 PP-00323
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDA. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00128 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00009 PAR-00002 LEG-EST CES ART-00014 INC-00013 LET-A LET-B (PE). LEG-EST EMC-000020 ANO-2000 (PE).
Observação : Número de páginas:11). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 15/03/04, (MLR). Alteração: 10/06/05, (SVF).