STF ADI 2436 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação das
expressões "nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de
Procuradores, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita
por um terço dos membros da Assembléia Legislativa" contidas no
artigo 14, XIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
2000. Pedido de liminar.
- Basta, para se ter como relevante a
fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade, a
circunstância formal de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em
sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela
qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei
complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina
só pode ser feita por essa modalidade normativa.
- Conveniência da
suspensão da norma ora impugnada.
Liminar deferida para suspender,
"ex nunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia das
expressões impugnadas do inciso XIII do artigo 14 da Constituição do
Estado de Pernambuco, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 2000.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação das
expressões "nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de
Procuradores, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita
por um terço dos membros da Assembléia Legislativa" contidas no
artigo 14, XIII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
2000. Pedido de liminar.
- Basta, para se ter como relevante a
fundamentação jurídica desta argüição de inconstitucionalidade, a
circunstância formal de que o § 4º do artigo 128 da Carta Magna em
sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela
qual se dará a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei
complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina
só pode ser feita por essa modalidade normativa.
- Conveniência da
suspensão da norma ora impugnada.
Liminar deferida para suspender,
"ex nunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia das
expressões impugnadas do inciso XIII do artigo 14 da Constituição do
Estado de Pernambuco, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 2000.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para
suspender a eficácia das seguintes expressões impugnadas do inciso XIII
do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000: "nos
seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores, conforme
Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da
Assembléia Legislativa". Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de
Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
30.5.2001.
- Retificação de proclamação: O Tribunal, por unanimidade, decidiu
retificar a proclamação da decisão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.436-1/PE (medida liminar), para inserir os
vocábulos "da Justiça" relativamente à expressão suspensa na alínea a
do inciso XIII do artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que passa a ser:
"a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei
Complementar". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.6.2001.
Data do Julgamento
:
30/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02109-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D
ART-00128 PAR-00004 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00009 PAR-00002
LEG-EST CES
ART-00014 INC-00013 LET-A LET-B
(PE).
LEG-EST EMC-000020 ANO-2000
(PE).
Observação
:
Número de páginas:11). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/03/04, (MLR).
Alteração: 10/06/05, (SVF).