STF ADI 2439 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.798/97; DECRETO N.º 9.115/98; LEI N.º 1.292/92; RESOLUÇÃO
SEMADES/SEFOP N.º 329/98; RESOLUÇÕES SEF/SEPRODES N.ºS 18/99 E
20/99, TODOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios
relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio
entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos
constitucionais sob enfoque.
Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no
que toca ao art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a
regulamentação da Lei n.º 1.798/97, fixa, de forma autônoma,
incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta
da República; não restabelecendo, contudo, os benefícios previstos
na Lei n.º 1.292/92, cuja apreciação é inviável em controle abstrato
de constitucionalidade, tendo em vista o advento da EC n.º 03/93.
Impossibilidade de conhecimento da ação em relação aos
demais artigos do decreto em questão, por apresentarem natureza
meramente regulamentar, e às referidas resoluções sul-mato-
grossenses, posto haverem sido impugnadas de forma genérica pelo
requerente. Precedentes.
Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei
n.º 1.798/97 e do art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.798/97; DECRETO N.º 9.115/98; LEI N.º 1.292/92; RESOLUÇÃO
SEMADES/SEFOP N.º 329/98; RESOLUÇÕES SEF/SEPRODES N.ºS 18/99 E
20/99, TODOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios
relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio
entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos
constitucionais sob enfoque.
Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no
que toca ao art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a
regulamentação da Lei n.º 1.798/97, fixa, de forma autônoma,
incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta
da República; não restabelecendo, contudo, os benefícios previstos
na Lei n.º 1.292/92, cuja apreciação é inviável em controle abstrato
de constitucionalidade, tendo em vista o advento da EC n.º 03/93.
Impossibilidade de conhecimento da ação em relação aos
demais artigos do decreto em questão, por apresentarem natureza
meramente regulamentar, e às referidas resoluções sul-mato-
grossenses, posto haverem sido impugnadas de forma genérica pelo
requerente. Precedentes.
Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei
n.º 1.798/97 e do art. 8.º do Decreto n.º 9.115/98, do Estado do
Mato Grosso do Sul.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, relativamente à impugnação das Resoluções Conjuntas SEMADES/SEFOP nº 329, de 31 de março de 1998, SEF/SEPRODES nº 18, de 19 de novembro de 1999, e SEF/SEPRODES nº 20, de 29 de dezembro de 1999, todas do
Estado de Mato Grosso do Sul. Quanto à Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal conheceu e deferiu o pedido de medida cautelar. E, relativamente ao Decreto nº 9.115, de 22 de maio de 1998, também do Estado de
Mato Grosso do Sul, o Tribunal conheceu da ação apenas quanto ao artigo 8º e deferiu a liminar para suspender a respectiva eficácia. Decisão unânime. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 23.8.2001.
Data do Julgamento
:
23/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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