STF ADI 244 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e
competência
deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa:
inconstitucionalidade de
normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, §
4º, b e c), que
subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os
delegados de
carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município;
sua recondução,
a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e
sua destituição
a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município
respectivo.
1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de
democracia direta
- o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a
Constituição da
República aventa oportunidades tópicas de participação popular na
administração
pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37
, § 3º; art. 74, § 2º;
art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art.
224).
2. A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à
interferência popular na
gestão da segurança pública: ao contrário, primou o texto fundamental
por sublinhar
que os seus organismos - as polícias e corpos de bombeiros militares,
assim como
as polícias civis, subordinam-se aos Governadores.
3. Por outro lado, dado o seu caráter censitário, a
questionada eleição da
autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo
eleitoral
aos contribuintes do IPTU - proprietários ou locatários formais de
imóveis regulares
- dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da
endêmica violência
policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades
, nascidas,
na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não
alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.
Ementa
Polícia Civil: subordinação ao Governador do Estado e
competência
deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa:
inconstitucionalidade de
normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (atual art.183, §
4º, b e c), que
subordinam a nomeação dos Delegados de Polícia à escolha, entre os
delegados de
carreira, ao "voto unitário residencial" da população do município;
sua recondução,
a lista tríplice apresentada pela Superintendência da Polícia Civil, e
sua destituição
a decisão de Conselho Comunitário de Defesa Social do município
respectivo.
1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de
democracia direta
- o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) - a
Constituição da
República aventa oportunidades tópicas de participação popular na
administração
pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37
, § 3º; art. 74, § 2º;
art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art.
224).
2. A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à
interferência popular na
gestão da segurança pública: ao contrário, primou o texto fundamental
por sublinhar
que os seus organismos - as polícias e corpos de bombeiros militares,
assim como
as polícias civis, subordinam-se aos Governadores.
3. Por outro lado, dado o seu caráter censitário, a
questionada eleição da
autoridade policial é só aparentemente democrática: a redução do corpo
eleitoral
aos contribuintes do IPTU - proprietários ou locatários formais de
imóveis regulares
- dele tenderia a subtrair precisamente os sujeitos passivos da
endêmica violência
policial urbana, a população das áreas periféricas das grandes cidades
, nascidas,
na normalidade dos casos, dos loteamentos clandestinos ainda não
alcançados pelo cadastramento imobiliário municipal.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO,
ÓRGÃO COLEGIADO, ESCOLHA, DELEGADO DE POLÍCIA, MUNICÍPIOS.
OCORRÊNCIA,
VIOLAÇÃO, COMPETÊNCIA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, FORMA, PROVIMENTO,
CARGO. EXISTÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRITÉRIO, FORMAÇÃO, COLÉGIO
ELEITORAL, EXIGÊNCIA, CONDIÇÃO, CONTRIBUINTE, (IPTU).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1824
ART-00045 INC-00004 ART-00092 INC-00005
ART-00093 ART-00094 INC-00001 ART-00095
INC-00001
CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 INC-00073 ART-00010
ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003
ART-00029 PAR-00012 PAR-00013 ART-00037
PAR-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003
ART-00074 PAR-00002 ART-00187 ART-00194
PAR-ÚNICO INC-00007 ART-00204 INC-00002
ART-00206 INC-00006 ART-00224
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00183
(RJ).
LEG-EST CES
ART-00180 ART-00183 PAR-00004 LET-B
LET-C
(RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: declaração de inconstitucionalidade na Constituição, Estado
do Rio de janeiro, do § 4 º, alíneas "b" e "c" do art. 183 (antes, art
. 180).
Número de páginas: (9). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 02/12/02, (SVF).
Alteração: 04/12/02, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00019 EMENT VOL-02089-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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