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Jurisprudência


STF ADI 2447 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das normas em causa. - Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade material dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo 167, IV, da Constituição, não há relevância jurídica suficiente para a concessão da cautelar. Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos §§ 1º e 2º do artigo 199, todos eles introduzidos na Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional estadual nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia da alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos § § 1º e 2º do artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 47, de 27 de dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002.

Data do Julgamento : 09/05/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00459
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDA. : PGE-MG - CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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