STF ADI 2447 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº
47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado
de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de
Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal
dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto
no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a
boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das
normas em causa.
- Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade material
dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo 167, IV, da
Constituição, não há relevância jurídica suficiente para a concessão
da cautelar.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da
alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos §§ 1º e 2º do artigo
199, todos eles introduzidos na Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional estadual nº 47, promulgada em 27
de dezembro de 2000.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº
47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado
de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de
Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal
dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto
no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a
boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das
normas em causa.
- Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade material
dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo 167, IV, da
Constituição, não há relevância jurídica suficiente para a concessão
da cautelar.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da
alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos §§ 1º e 2º do artigo
199, todos eles introduzidos na Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional estadual nº 47, promulgada em 27
de dezembro de 2000.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia da alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos § § 1º e 2º do artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 47, de 27 de
dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002.
Data do Julgamento
:
09/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00459
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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