STF ADI 2448 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER
CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a
alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na
ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital
nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam",
pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo
impugnado,
deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos
6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar
sobre Direito Civil,
como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos
em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino
fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito
decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",
contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER
CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a
alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na
ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital
nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam",
pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo
impugnado,
deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos
6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar
sobre Direito Civil,
como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos
em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino
fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito
decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",
contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00022 INC-00024 INC-00054
ART-00022 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00006 ART-00010
LEG-DIS LEI-002702 ANO-2001
ART-00001
(DF).
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence.
Resultado: procedente, para declarar, na Lei nº 2.702/2001,
do Distrito Federal, no artigo 1º, a inconstitucionalidade
da expressão "ou particulares".
Acórdão citado: ADI-1472-MC (RTJ-179/489).
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/09/03, (SVF).
Alteração: 11/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
23/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO - CONFENEN
ADVDOS. : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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