STF ADI 246 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO,
MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO
FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
1. A renumeração do preceito constitucional estadual
impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a
prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à
petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORREA, DJ 07.02.2003].
2. Inexistente atribuição de competência
exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma
constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e
integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei
de Introdução ao Código Civil.
3. Não há falar-se em quebra do
pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre
os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos
"federais" na interpretação de textos normativos estaduais.
Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso,
do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no
território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida
a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".
4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO,
MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO
FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
1. A renumeração do preceito constitucional estadual
impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a
prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à
petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORREA, DJ 07.02.2003].
2. Inexistente atribuição de competência
exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma
constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e
integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei
de Introdução ao Código Civil.
3. Não há falar-se em quebra do
pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre
os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos
"federais" na interpretação de textos normativos estaduais.
Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso,
do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no
território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida
a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".
4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto
do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto, que julgavam inconstitucional a norma impugnada. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pela requerida o Dr. Rodrigo
Lopes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 14-25 RTJ VOL-00193-03 PP-00797
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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