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Jurisprudência


STF ADI 2461 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1o c/c art. 55, § 2o). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente. Falaram, pelo Partido Social Liberal-PSL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto e, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcello Cerqueira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) . Plenário, 12.05.2005.

Data do Julgamento : 12/05/2005
Data da Publicação : DJ 07-10-2005 PP-00003 EMENT VOL-02208-01 PP-00135 RTJ VOL-00195-03 PP-00897
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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