STF ADI 2461 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de
parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade.
Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos
Estados-membros (CF, art. 27, § 1o c/c art. 55, § 2o). Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria
Ementa
Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de
parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade.
Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos
Estados-membros (CF, art. 27, § 1o c/c art. 55, § 2o). Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioriaDecisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 104 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente. Falaram,
pelo Partido Social Liberal-PSL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, pelo
Partido Democrático Trabalhista-PDT, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto e,
pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcello
Cerqueira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente) . Plenário, 12.05.2005.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00003 EMENT VOL-02208-01 PP-00135 RTJ VOL-00195-03 PP-00897
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
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