STF ADI 2464 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO
AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO
VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
1. Não ofende o art. 61,
§ 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto
elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre
matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo
está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder
Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04,
ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI
nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02
2. A reserva
de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por
referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não
se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são
aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº
724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659,
rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO
AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO
VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
1. Não ofende o art. 61,
§ 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto
elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre
matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo
está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder
Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04,
ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI
nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02
2. A reserva
de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por
referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não
se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são
aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº
724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659,
rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie,
Relatora, que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhada
pelos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.10.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.12.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou
improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2007.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00047 RDDT n. 143, 2007, p. 235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 104-114
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV. : PGE-AP - JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTROS
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