STF ADI 2468 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de
Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da
crise de energia elétrica e dá outras providências. 2. Sustentação
de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos
artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea
"a" e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a
medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal,
em 28.6.2001, deferindo cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida
Provisória n.º 2152-2. 4. Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e
parágrafo único; ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo
único, todos da MP 2152.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de
Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da
crise de energia elétrica e dá outras providências. 2. Sustentação
de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos
artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea
"a" e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a
medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal,
em 28.6.2001, deferindo cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida
Provisória n.º 2152-2. 4. Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e
parágrafo único; ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo
único, todos da MP 2152.Decisão
Após o relatório e a sustentação oral do Dr. Wladimir Sérgio Reale, pelo requerente - Partido Social Liberal/ PSL, e, pelo requerido - Presidente da República, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora, para prosseguimento na próxima sessão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.6.2001.
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, assentou atendidos os predicados de relevância e urgência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, ficou suspensa a conclusão do julgamento, e a
seqüência ocorrerá na sessão de amanhã. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 28.6.2001.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de concessão de medida acauteladora relativamente aos artigos 14 a 18, e 20, ante o que decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 9-6/DF (medida liminar), e, por maioria,
indeferiu a liminar quanto às expressões “e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica” e “e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica”, contidas, respectivamente, nos incisos VII e IX do artigo 2º, e
também quanto ao inciso V do artigo 5º, ao artigo 21, ao artigo 22, cabeça, inciso II e § 1º, e ao artigo 23 e parágrafo único, todos da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, vencido o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que deferia a
liminar. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 29.6.2001.
Data do Julgamento
:
29/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00650
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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