STF ADI 2472 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - EXTENSÃO. Surgindo, no ato
normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da
Administração Pública, de observância apenas em relação ao
Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - EXTENSÃO. Surgindo, no ato
normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da
Administração Pública, de observância apenas em relação ao
Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade.Decisão
Após os votos do Senhor Ministro Relator e dos Senhores Ministros
Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que
julgavam procedente, em parte, a ação, para declarar a
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus
parágraficos; e do artigo 3º e seus incisos, todos da Lei nº 11.601, de
11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul; dos votos dos
Senhores Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim, Celso de Mello e
Sepúlveda Pertence, que julgavam totalmente procedente a ação; e do
voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que acompanhava, em parte, o
Relator, para, em relação ao §
2º do srtigo 1º, declarar inconstitucional a expressão "bem como de
matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo", pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 01.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.601, de 11 de abril de
2001, do Estado do Rio Grande do Sul, vencido parcialmente o Relator.
Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros
Carlos Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Carlos Velloso. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim, na assentada anterior. Plenário, 11.11.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00021 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 115-133
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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