STF ADI 2474 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
11.712/01, do Estado de Santa Catarina. IPVA e multas de trânsito
estaduais. Parcelamento. Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da
Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se
referem tão-somente a Territórios Federais, não sendo de
observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes:
ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Carta Magna,
instituidores dos princípios da igualdade e da isonomia tributária,
não se encontram maculados pela Lei atacada, haja vista a simples
concessão de parcelamento dos débitos do IPVA e de multas de
trânsito.
A Lei inquinada de inconstitucional não institui
qualquer espécie de tributo, motivo pelo qual rejeita-se o
argumento de violação ao artigo 155, III, da Lei Maior.
Medida liminar indeferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
11.712/01, do Estado de Santa Catarina. IPVA e multas de trânsito
estaduais. Parcelamento. Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da
Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se
referem tão-somente a Territórios Federais, não sendo de
observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes:
ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Carta Magna,
instituidores dos princípios da igualdade e da isonomia tributária,
não se encontram maculados pela Lei atacada, haja vista a simples
concessão de parcelamento dos débitos do IPVA e de multas de
trânsito.
A Lei inquinada de inconstitucional não institui
qualquer espécie de tributo, motivo pelo qual rejeita-se o
argumento de violação ao artigo 155, III, da Lei Maior.
Medida liminar indeferida.Decisão
O Tribunal indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Moreira Alves por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 19.06.2002.
Data do Julgamento
:
19/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - WALTER ZIGELLI
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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