STF ADI 248 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PUBLICOS
(TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO
CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDENCIA DA
AÇÃO.
- Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de
explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios
que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como
vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observancia
do postulado do concurso público (art. 37, II).
A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do
certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira
investidura em cargos, funções ou empregos publicos, impondo-se as
pessoas estatais como regra geral de observancia compulsoria.
- A transformação de cargos e a transferencia de servidores
para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem,
quando desacompanhadas da previa realização do concurso público de
provas ou de provas e titulos, formas inconstitucionais de provimento
no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos
diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido.
Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de titulos e da
realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia.
- A iniciativa reservada das leis que versem o regime
jurídico dos servidores publicos revela-se, enquanto prerrogativa
conferida pela Carta Politica ao Chefe do Poder Executivo, projeção
especifica do princípio da separação de poderes.
Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em
Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao
domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que
integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo
local.
- A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta
Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no
próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito
adquirido. Doutrina e jurisprudência.
Ementa
ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PUBLICOS
(TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO
CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDENCIA DA
AÇÃO.
- Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de
explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios
que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como
vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observancia
do postulado do concurso público (art. 37, II).
A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do
certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira
investidura em cargos, funções ou empregos publicos, impondo-se as
pessoas estatais como regra geral de observancia compulsoria.
- A transformação de cargos e a transferencia de servidores
para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem,
quando desacompanhadas da previa realização do concurso público de
provas ou de provas e titulos, formas inconstitucionais de provimento
no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos
diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido.
Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de titulos e da
realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia.
- A iniciativa reservada das leis que versem o regime
jurídico dos servidores publicos revela-se, enquanto prerrogativa
conferida pela Carta Politica ao Chefe do Poder Executivo, projeção
especifica do princípio da separação de poderes.
Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em
Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao
domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que
integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo
local.
- A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta
Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no
próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito
adquirido. Doutrina e jurisprudência.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declara
a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir
Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides
Junqueira Alvaregnga. Plenário, 18.11.1993.
Data do Julgamento
:
18/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVS. : JOSE EDUARDO SANTOS NEVES E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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