STF ADI 2480 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de
reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade
de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e §
1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ
14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior
à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci
Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo
Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os
preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza
jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da
simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões
judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição
Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma
regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento
na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão
na Constituição estadual, dado que consta do texto da
Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de
poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual
para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem
legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa
(Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a
violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a
reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental
impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos -
possibilita a observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a
do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada
improcedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de
reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade
de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e §
1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ
14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior
à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci
Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo
Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os
preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza
jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da
simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões
judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição
Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma
regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento
na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão
na Constituição estadual, dado que consta do texto da
Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de
poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual
para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem
legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa
(Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a
violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a
reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental
impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de
Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos -
possibilita a observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a
do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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