STF ADI 249 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75
e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que
trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e
vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4.
Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da
mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória
pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os
projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de
aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em
quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a
instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto
no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro de 1989.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75
e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que
trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e
vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4.
Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da
mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória
pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os
projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de
aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em
quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a
instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto
no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade
do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro de 1989.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a
inconstitcionalidade do art. 75 e parágrafo único do ADCR, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes,
ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, 18-04-1996.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00002 EMENT VOL-01976-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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