STF ADI 2494 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.
192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA
REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da
Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.
35/79, recebida pela Constituição. Precedentes.
2. A lei atacada
dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei
complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o
disposto no art. 93 da Constituição.
3. Ressalvada a validade dos
atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na
conformidade da lei impugnada.
Pedido julgado procedente, para
declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu
nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa
Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.
192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA
REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da
Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.
35/79, recebida pela Constituição. Precedentes.
2. A lei atacada
dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei
complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o
disposto no art. 93 da Constituição.
3. Ressalvada a validade dos
atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na
conformidade da lei impugnada.
Pedido julgado procedente, para
declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu
nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa
Catarina.Decisão
Julgou-se procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de
2001, do Estado de Santa Catarina, com ressalva da validade dos atos de
ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da
mesma lei, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o
Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro. Plenário, 26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00040 RTJ VOL-00199-03 PP-00936
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
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