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Jurisprudência


STF ADI 2501 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Não-conhecimento da presente ação quanto à argüição de inconstitucionalidade formal do "caput" do artigo 81 e do § 3º do artigo 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais por falta de fundamentação idônea. Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade se faz em face de texto constitucional que é posterior ao ato normativo impugnado, pois, nesse caso, a denominada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. No caso, o fundamento jurídico do pedido é juridicamente impossível, porquanto, quando o texto originário da Constituição, que é anterior ao ato normativo atacado, e foi posteriormente alterado por Emenda Constitucional, se o desta somente derrogou aquele, o ato normativo posterior à Constituição originário mas anterior à modificação desta deve ser atacado, para ter-se como cabível a ação direta de inconstitucionalidade proposta quando já se deu tal alteração, em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor. Essa direção do ataque e essa demonstração da não-revogação cabem ao autor e não ao Tribunal. - Falta de relevância jurídica no que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade formal desses dois artigos, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e que não abarcam, portanto, o "caput" do primeiro nem o § 3º do segundo. - De qualquer sorte, não há, na parte da ação de que se conhece, "periculum in mora" ou conveniência da Administração Pública para a concessão de liminar. Ação que se conhece apenas na parte em que ataca os §§ 1º e 2º do artigo 81 e o artigo 82, com exceção de seu § 3º, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, indeferida, porém, a liminar requerida.
Decisão
Indexação - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, PEDIDO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, EDIÇÃO, ANTERIORIDADE, NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. - INOCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, ENTIDADE, AUTARQUIA, UNIVERSIDADE, INTEGRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, DIRETRIZ, BASE, EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA, PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, NORMA GERAL. EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, POSSIBILIDADE, ESTADO, LEGISLAÇÃO, NORMA ESPECÍFICA, EDUCAÇÃO. - INDEFERIMENTO, LIMINAR, AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA JURÍDICA, ARGUMENTOS, INEXISTÊNCIA, "PERICULUM IN MORA". Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 ART-00024 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988). LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEG-EST ADCT ART-00081 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00082 PAR-00003 (CES-MG). Observação Votação: unânime. Resultado: conhecida em parte a ação, relativamente aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao artigo 82, com exceção do § 3º, todos do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, mas, nesta parte, indeferida a medida cautelar. Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(CTM). Inclusão: 30/03/04, (SVF). Alteração: 01/04/04, (SVF). Doutrina OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA EDITORA: MALHEIROS EDITORES EDIÇÃO: 10 ANO: 1995 PÁGINA: 477

Data do Julgamento : 15/05/2002
Data da Publicação : DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-02 PP-00270
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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