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Jurisprudência


STF ADI 2502 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE 08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA. DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I. MEDIDA CAUTELAR. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações da C.L.D.F. 2. Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao menos em três precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994. Nessas duas últimas Ações estavam em foco questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre no caso presente, o que evidencia a pertinência temática. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.), 1.043 (M.C.), 1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.), 1.566 e 2.013 (M.C.). 4. Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores, não, assim, um terceiro, de livre escolha. E o inciso II porque confere à Câmara Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de Contas, quando, para se observar a expressão "no que couber" contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe caberá a escolha de quatro. Tudo conforme a referida jurisprudência. 5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T. da L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro (v. ADIs nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)). 6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples, das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu na hipótese considerada na ADI nº 2.209. 7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação, na parte em que se pleiteia a declaração de que "a vaga ocupada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a ocorrer após a Constituição Federal de 1988, deve ser preenchida por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal", pois a questão escapa ao exame da Corte, no controle concentrado de constitucionalidade. 8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, por alegada falta de pertinência temática, a Ação é conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida cautelar, para se suspender, "ex nunc", a eficácia do § 2º e seus incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do art. 8º das respectivas Disposições Transitórias.
Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de pertinência objetiva e conheceu, em parte, da ação, para deferir o pedido de medida cautelar, suspendendo, com eficácia ex nunc, os efeitos do § 2º e seus incisos I e II, do artigo 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o inciso I do artigo 8º, das respectivas Disposições Transitórias, nos termos do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.

Data do Julgamento : 03/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-04 PP-00739
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADVDO. : CARLOS PINTO COELHO MOTTA REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00082 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00008 INC-00001 (Suspensão da Eficácia) LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Observação : Acórdãos citados : ADI 219, ADI 419 (RTJ 160/772), ADIMC 892, ADIMC 1043 (RTJ 158/764), ADIMC 1054, ADI 1068, ADIMC 1068 (RTJ 155/99), ADIMC 1112, ADIMC 1389 (RTJ 161/453), ADI 1566, ADI 1873, ADIMC 1934 (RTJ 171/439), ADI 1994, ADIMC 2013 (RTJ 171/133), ADI 2117, ADIMC 2209 (RTJ 175/99), MS 20946. Número de páginas: (23). Análise:(CMM). Inclusão: 04/02/02, (SVF). Alteração: 08/02/02, (MLR). Alteração: 18/04/2018, JRM.
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