STF ADI 2502 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE
08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR
FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA.
DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa,
por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações
da C.L.D.F.
2. Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON
como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de
propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao
menos em três precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994.
Nessas duas últimas Ações estavam em foco
questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre
no caso presente, o que evidencia a pertinência temática.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do
Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas,
compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo
Governador (um dentre membros do Ministério Público, um
dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela
Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos
artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição
Federal.
Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.),
1.043 (M.C.), 1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.),
1.566 e 2.013 (M.C.).
4. Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os
incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao
Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo
do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores,
não, assim, um terceiro, de livre escolha.
E o inciso II porque confere à Câmara
Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de
Contas, quando, para se observar a expressão "no que couber"
contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe
caberá a escolha de quatro.
Tudo conforme a referida jurisprudência.
5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T. da
L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de
preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro
(v. ADIs nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)).
6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples,
das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de
lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu
na hipótese considerada na ADI nº 2.209.
7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação,
na parte em que se pleiteia a declaração de que "a vaga
ocupada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a
ocorrer após a Constituição Federal de 1988, deve ser
preenchida por membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal", pois a questão
escapa ao exame da Corte, no controle concentrado de
constitucionalidade.
8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
ativa, por alegada falta de pertinência temática, a Ação é
conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida
cautelar, para se suspender, "ex nunc", a eficácia do § 2º e
seus incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do
art. 8º das respectivas Disposições Transitórias.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
82, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, DE
08.06.1993, E DO ART. 8º DE SUAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
SOBRE COMPOSIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR
FALTA DE PERTINÊNCIA OBJETIVA.
DESCABIMENTO PARCIAL DA A.D.I.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa,
por falta de pertinência objetiva, suscitada nas informações
da C.L.D.F.
2. Na verdade, esta Corte já reconheceu a ATRICON
como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito de
propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao
menos em três precedentes: ADIs nOS 1.873, 1.934 e 1.994.
Nessas duas últimas Ações estavam em foco
questões institucionais de Tribunal de Contas, como ocorre
no caso presente, o que evidencia a pertinência temática.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do
Plenário, no sentido de que, nos Tribunais de Contas,
compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo
Governador (um dentre membros do Ministério Público, um
dentre Auditores, e um de livre escolha) e quatro pela
Assembléia Legislativa.
Só assim se pode conciliar o disposto nos
artigos 73, § 2º, incisos I e II, e 75 da Constituição
Federal.
Nesse sentido: ADIs nOS 219, 419, 892(M.C.),
1.043 (M.C.), 1.054, 1.068, 1.068 (M.C.), 1.389 (M.C.),
1.566 e 2.013 (M.C.).
4. Devem, portanto, ser suspensos, no caso, os
incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, o primeiro dos quais só confere ao
Governador o poder de nomear dois Conselheiros, um oriundo
do Ministério Público respectivo e outro dentre auditores,
não, assim, um terceiro, de livre escolha.
E o inciso II porque confere à Câmara
Legislativa a escolha de cinco membros do Tribunal de
Contas, quando, para se observar a expressão "no que couber"
contida no art. 75 da Constituição Federal, somente lhe
caberá a escolha de quatro.
Tudo conforme a referida jurisprudência.
5. Padece do mesmo vício o art. 8º do A.D.C.T. da
L.O.D.F., pois atribui à Câmara Legislativa o poder de
preencher cinco (e não apenas quatro) vagas de Conselheiro
(v. ADIs nOS 1.043 (M.C.) E 1.054 (M.C.)).
6. Com a necessidade de suspensão, pura e simples,
das normas referidas, não é possível cogitar-se, no caso, de
lhes dar interpretação conforme a Constituição, como ocorreu
na hipótese considerada na ADI nº 2.209.
7. Por outro lado, não pode ser conhecida a ação,
na parte em que se pleiteia a declaração de que "a vaga
ocupada pelo Conselheiro José Eduardo Barbosa, sétima a
ocorrer após a Constituição Federal de 1988, deve ser
preenchida por membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal", pois a questão
escapa ao exame da Corte, no controle concentrado de
constitucionalidade.
8. Enfim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
ativa, por alegada falta de pertinência temática, a Ação é
conhecida, em parte, e nessa parte, deferida a medida
cautelar, para se suspender, "ex nunc", a eficácia do § 2º e
seus incisos I e II do art. 82 da L.O.D.F., e do inciso I do
art. 8º das respectivas Disposições Transitórias.Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de pertinência objetiva e conheceu, em parte, da ação, para deferir o pedido de medida cautelar, suspendendo, com eficácia ex nunc, os efeitos do § 2º e seus incisos I e II, do artigo 82
da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o inciso I do artigo 8º, das respectivas Disposições Transitórias, nos termos do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e
Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-04 PP-00739
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADVDO. : CARLOS PINTO COELHO MOTTA
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
ART-00075
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
(LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO)
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00010 PAR-00003
LEG-DIS LEI ANO-1993
ART-00082 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
ART-00008 INC-00001
(Suspensão da Eficácia)
LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados : ADI 219, ADI 419 (RTJ 160/772), ADIMC 892, ADIMC 1043 (RTJ 158/764), ADIMC 1054, ADI 1068, ADIMC 1068 (RTJ 155/99), ADIMC 1112, ADIMC 1389 (RTJ 161/453), ADI 1566, ADI 1873, ADIMC 1934 (RTJ 171/439), ADI 1994, ADIMC 2013 (RTJ
171/133), ADI 2117, ADIMC 2209 (RTJ 175/99), MS 20946.
Número de páginas: (23).
Análise:(CMM).
Inclusão: 04/02/02, (SVF).
Alteração: 08/02/02, (MLR).
Alteração: 18/04/2018, JRM.
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