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Jurisprudência


STF ADI 251 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96, ITEM II, LETRAS "B" E "F", ART. 105, PAR. 1., - ART. 106 E 107; ART. 109 E SEUS PARAGRAFOS; ARTS. 110 A 113; TODOS DA PARTE PERMANENTE, E ART. 11, PAR. 5. E 12 DO ADCT, TUDO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA (ART. 103, ITEM VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), EM FACE DE REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TENDO-SE COMO OCORRENTE A RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS OFERECIDOS E A CONVENIENCIA, JUSTIFICA-SE A SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICACIA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO ELES, NO CASO: PAR. 1. DO ART. 105, OS ARTS. 106; O ART. 109 E SEUS PARAGRAFOS; E NO ART. 107, AS EXPRESSÕES "VINTE E UM"; OS ARTS. 110 E 113 DA PARTE PERMANENTE; E O PAR. 5. DO ART. 11 E O ART. 12 DO ADCT.
Decisão
Decisão: Por unanimidade o Tribunal indeferiu o pedido de liminar quanto à letra b, do inciso II, do art. 96, da Constituição do Estado do Ceará. Por maioria deferiu, em parte, a liminar, de acordo com o voto médio, para suspender, até o julgamento final da açao, a vigencia, na letra f, do inciso II, do art. 96, daquela mesma Constituição, as expressões: "ou a determinação de abertu­ra de tal procedimento contra o juiz acusado", vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Octa­vio Gallotti, que indeferiam a liminar, e em parte os Srs. Minis­tros Paulo Brossard e Moreira Alves, que deferiam integralmente o pedido. Adiou-se o julgamento quanto aos demais dispositivos cons­tantes da inicial em virtude do adiantado da hora. Plenário, 20.4.90. Decisão: Por unanimidade o Tribunal deferiu a liminar e suspendeu a vigência, até o julgamento final da ação, dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Ceará o §1° do art. l05, os artigos 106, 109 e seus parágrafos, e os artigos 110 a 113, e, no art. 107, as expressões "vinte e um"; por maioria, deferiu, em parte, de acordo com o voto médio, na letra f, do inciso II, do art. 96, as expressões: "ou a determinação de abertura de tal procedimento contra o juiz acusado", vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Octavio Gallotti, que indeferiam a liminar, e em parte os Srs. Ministros Paulo Brossard e Mo­reira Alves, que deferiam integralmente o pedido. Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela mesma Constituição: por unanimidade, as seguintes expressões constantes do § 5° do art. l1: "na data da promulgação desta Constituição" e, por maioria, o art. 12, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja. Votou o Presidente. Plenário, 20.4.90.

Data do Julgamento : 20/04/1990
Data da Publicação : DJ 02-04-1993 PP-05612 EMENT VOL-01698-02 PP-00250
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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