STF ADI 2525 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19,
DE 4 DE JUNHO DE 1998). DISTRITO FEDERAL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Distrito
Federal o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, prevista
no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19,
DE 4 DE JUNHO DE 1998). DISTRITO FEDERAL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Distrito
Federal o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, prevista
no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para assentar a omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento do projeto visando a revisão geral dos vencimentos, dando-se-lhe ciência desta decisão. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2001.
Data do Julgamento
:
19/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00037 EMENT VOL-02063-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO LIBERAL - PL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
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