STF ADI 2527 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º,
I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM
PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO
DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS
RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO,
DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E
DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.
1. A medida provisória impugnada
foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de
11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art.
62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa
contida no art. 2º da própria EC 32/2001.
2. Esta Suprema Corte
somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de
relevância e urgência na edição de medida provisória em casos
excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja
evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros
recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa
necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional
aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a
plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da
Constituição.
3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais,
o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência
detalhadamente fixada pela norma constitucional. A definição dos
respectivos contornos e dimensão é remetida à lei, na forma do
art. 111, § 3º, da Constituição Federal. As normas em questão,
portanto, não alteram a competência constitucionalmente fixada
para o Tribunal Superior do Trabalho.
4. Da mesma forma, parece
não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246
da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da
Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre
o tema da representação classista na Justiça do Trabalho.
5. A
introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que
afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do
pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária,
ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se,
aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da
Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar
a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de
uma parcela significativa de seu poder de barganha,
correspondente à verba honorária.
6. Pedido de medida liminar
parcialmente deferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º,
I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM
PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO
DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS
RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO,
DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E
DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.
1. A medida provisória impugnada
foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de
11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art.
62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa
contida no art. 2º da própria EC 32/2001.
2. Esta Suprema Corte
somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de
relevância e urgência na edição de medida provisória em casos
excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja
evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros
recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa
necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional
aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a
plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da
Constituição.
3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais,
o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência
detalhadamente fixada pela norma constitucional. A definição dos
respectivos contornos e dimensão é remetida à lei, na forma do
art. 111, § 3º, da Constituição Federal. As normas em questão,
portanto, não alteram a competência constitucionalmente fixada
para o Tribunal Superior do Trabalho.
4. Da mesma forma, parece
não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246
da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da
Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre
o tema da representação classista na Justiça do Trabalho.
5. A
introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que
afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do
pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária,
ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se,
aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da
Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar
a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de
uma parcela significativa de seu poder de barganha,
correspondente à verba honorária.
6. Pedido de medida liminar
parcialmente deferido.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, deferindo, em
parte, a liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Medida
Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, e voto do Senhor
Ministro Nelson Jobim, suspendendo o disposto nos artigos 1º e 2º,
reservando-se para analisar, posteriormente, a matéria relativa ao
artigo 3º, em face da divisão ocorrida, pediu vista o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram,
pelo requerente, o Dr. José Francisco Siqueira Neto, e, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.09.2002.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, suspendendo a
eficácia dos artigos 1º e 2º, e, em parte, relativamente ao artigo 3º,
todos da Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.10.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente),
deferiu em parte a liminar para suspender o artigo 3º da Medida
Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, vencidos
parcialmente os Senhores Ministros Nelson Jobim, que a deferia
quanto aos artigos 1º e 2º; Maurício Corrêa, que a deferia quanto
aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e o Senhor Ministro Marco
Aurélio, quanto aos artigos 1º, 2º e 3º. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao
Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto em assentada
anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia votou somente em
relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim,
que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º. Plenário,
16.08.2007.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-01 PP-00107 RTJ VOL-00205-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.: RUBENS APPROBATO MACHADO E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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