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Jurisprudência


STF ADI 2534 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO. EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão, envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe do Poder Executivo local, a quem cabe a direção superior da administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. 2. As prerrogativas de foro dos membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a extensão da excepcionalidade aos inativos. 3. A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença. Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da norma legal que regula a matéria. 4. Incabível a imposição de restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria. 5. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato. Medida cautelar deferida em parte.
Decisão
Indexação - USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, PREVISÃO, LEI, POSSIBILIDADE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, REQUISIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, RESERVA, INICIATIVA, GOVERNADOR DO ESTADO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR ESTADUAL. - INADMISSIBILIDADE, EXTENSÃO, PRERROGATIVA, FORO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INATIVIDADE. DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, NORMA, FORO, PRERROGATIVA, FUNÇÃO. - POSSIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, CONDIÇÃO, AFASTAMENTO, PEDIDO, LICENÇA. INEXISTÊNCIA, PROIBIÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE POLÍTICA, PROCURADOR, PROMOTOR, POSTERIORIDADE, LICENCIAMENTO. - VEDAÇÃO, AFASTAMENTO, CARGO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA DIVERSA. - IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO, AFASTAMENTO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DISPUTA, EXERCÍCIO, CARGO ELETIVO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00084 INC-00002 INC-00006 ART-00096 INC-00003 ART-00109 PAR-00002 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00002 PAR-00005 LET-D LET-E INC-00002 LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00029 PAR-00003 (CF-1988). LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 (CF-1988). LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00044 INC-00005 LEG-FED SUMSTF-000394 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 ART-00018 INC-00057 LET-A LET-B INC-00062 ART-00103 INC-00001 INC-00003 ART-00105 PAR-00004 ART-00109 PAR-00002 ART-00111 INC-00001 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00142 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 (MG). LEG-EST LCP-000061 ANO-2001 (MG). Observação Votação e Resultado: deferimento da liminar quanto ao inciso LXII do artigo 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, com a redação, imprimida pela Lei Complementar nº 61, de 12 de junho de 2001, do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia da expressão "E Servidores Públicos, por prazo não superior a noventa dias", vencidos parcialmente os Mins. Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Moreira Alves e Celso de Mello, no que deferiam a liminar para suspender a expressão, "E Servidores Públicos". Acórdãos citados: ADI-1377, ADI-2084 (RTJ-179/1009), Inq-687-QO (RTJ-179/912). Número de páginas: (29). Análise:(MML). Revisão:(CTM). Inclusão: 04/05/04, (SVF). Alteração: 05/05/04, (NT).

Data do Julgamento : 15/08/2002
Data da Publicação : DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00309
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADVDO. : WALDIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS