STF ADI 2534 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET
ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL.
MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO.
EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO
ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de
Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior
a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão,
envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe
do Poder Executivo local, a quem cabe a direção superior da
administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, §
1º, II, c, da Constituição Federal.
2. As prerrogativas de foro dos
membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias
dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a
independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se
destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a
extensão da excepcionalidade aos inativos.
3. A filiação
político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo
membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de
afastamento de suas funções institucionais, mediante licença.
Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos
da norma legal que regula a matéria.
4. Incabível a imposição de
restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o
exercício de atividade política, como não estar respondendo a
processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não
reunir as condições necessárias à aposentadoria.
5. O afastamento
de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se
apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior
do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o
exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu
substituto imediato.
Medida cautelar deferida em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET
ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL.
MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO.
EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO
ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de
Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior
a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão,
envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe
do Poder Executivo local, a quem cabe a direção superior da
administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, §
1º, II, c, da Constituição Federal.
2. As prerrogativas de foro dos
membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias
dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a
independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se
destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a
extensão da excepcionalidade aos inativos.
3. A filiação
político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo
membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de
afastamento de suas funções institucionais, mediante licença.
Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos
da norma legal que regula a matéria.
4. Incabível a imposição de
restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o
exercício de atividade política, como não estar respondendo a
processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não
reunir as condições necessárias à aposentadoria.
5. O afastamento
de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se
apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior
do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o
exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu
substituto imediato.
Medida cautelar deferida em parte.Decisão
Indexação
- USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, PREVISÃO, LEI,
POSSIBILIDADE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, REQUISIÇÃO, SERVIDOR
PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO,
MATÉRIA, RESERVA, INICIATIVA, GOVERNADOR DO ESTADO, REGIME JURÍDICO,
SERVIDOR ESTADUAL.
- INADMISSIBILIDADE, EXTENSÃO, PRERROGATIVA, FORO, MEMBRO, MINISTÉRIO
PÚBLICO, INATIVIDADE. DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, NORMA,
FORO, PRERROGATIVA, FUNÇÃO.
- POSSIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA,
CONDIÇÃO, AFASTAMENTO, PEDIDO, LICENÇA. INEXISTÊNCIA, PROIBIÇÃO, EXERCÍCIO,
ATIVIDADE POLÍTICA, PROCURADOR, PROMOTOR, POSTERIORIDADE, LICENCIAMENTO.
- VEDAÇÃO, AFASTAMENTO, CARGO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO
PÚBLICA DIVERSA.
- IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO, AFASTAMENTO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO,
DISPUTA, EXERCÍCIO, CARGO ELETIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-C ART-00084 INC-00002 INC-00006
ART-00096 INC-00003 ART-00109 PAR-00002
ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128
PAR-00002 PAR-00005 LET-D LET-E INC-00002
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00029 PAR-00003
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000032 ANO-2001
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00044 INC-00005
LEG-FED SUMSTF-000394
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LCP-000034 ANO-1994
ART-00018 INC-00057 LET-A LET-B
INC-00062 ART-00103 INC-00001 INC-00003
ART-00105 PAR-00004 ART-00109 PAR-00002
ART-00111 INC-00001 INC-00004 INC-00005
PAR-ÚNICO ART-00142 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006
PAR-00007 INC-00001 INC-00002
(MG).
LEG-EST LCP-000061 ANO-2001
(MG).
Observação
Votação e Resultado: deferimento da liminar quanto ao inciso LXII do artigo
18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, com a redação, imprimida
pela Lei Complementar nº 61, de 12 de junho de 2001, do Estado de Minas Gerais,
para suspender a eficácia da expressão "E Servidores Públicos, por prazo não
superior a noventa dias", vencidos parcialmente os Mins. Ilmar Galvão, Carlos
Velloso, Moreira Alves e Celso de Mello, no que deferiam a liminar para suspender
a expressão, "E Servidores Públicos".
Acórdãos citados: ADI-1377, ADI-2084 (RTJ-179/1009), Inq-687-QO (RTJ-179/912).
Número de páginas: (29). Análise:(MML). Revisão:(CTM).
Inclusão: 04/05/04, (SVF).
Alteração: 05/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
15/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WALDIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS