STF ADI 2535 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento:
inexistência de inconstitucionalidade reflexa.
1. Tem-se
inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a
ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato
normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma
infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado
pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da
lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei
federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública,
mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o
preordenam, afora outros princípios e garantias do texto
fundamental.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto:
ato normativo: conceito.
2. O STF tem dado por inadmissível a
ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos
concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento
fiscal (v.g., ADIn 2100, JOBIM, DJ 01.06.01).
3. A segunda norma
questionada que condiciona a inclusão no orçamento fiscal da verba
correspondente a precatórios pendentes à "manutenção da meta de
resultado primário, fixada segundo a LDO" - constitui exemplo típico
de norma individual ou de efeitos concretos, cujo objeto é a
regulação de conduta única, posto que subjetivamente complexa: a
elaboração do orçamento fiscal, na qual se exaure, o que inviabiliza
no ponto a ação direta.
4. Diferentemente, configura norma
geral, susceptível de controle abstrato de constitucionalidade a
primeira das regras contidas no dispositivo legal questionado, que
institui comissão de representantes dos três Poderes e do Ministério
Público, à qual confere a atribuição de proceder ao "criterioso
levantamento" dos precatórios a parcelar conforme a EC 30/00, com
vistas a "apurar o seu valor real": o procedimento de levantamento e
apuração do valor real, que nela se ordena, não substantiva conduta
única, mas sim conduta a ser desenvolvida em relação a cada um dos
precatórios a que alude; por outro lado, a determinabilidade, em
tese, desses precatórios, a partir dos limites temporais fixados,
não subtrai da norma que a todos submete à comissão instituída e ao
procedimento de revisão nele previsto a nota de generalidade.
5.
Não obstante, é de conhecer-se integralmente da ação direta se a
norma de caráter geral é subordinante da norma individual, que, sem
a primeira, ficaria sem objeto.
III. Precatório: parcelamento,
autorizado pelo art. 78 ADCT (EC 30/00), que não subtrai cada uma
das dez prestações anuais do regime constitucional do precatório
(CF, art. 100): donde, a excentricidade constitucional de ambas as
normas questionadas.
6. A submissão a uma esdrúxula comissão dos
três poderes e do Ministério Público da revisão do valor real dos
precatórios compreendidos na moratória do art. 78 ADCT invade área
reservada pela Constituição ao Poder Judiciário e ofende a proteção
nela assegurada à coisa julgada.
7. O condicionamento da inclusão
no orçamento fiscal da verba necessária à satisfação dos
precatórios pendentes ou de suas parcelas infringe o art. 100, § 1º,
da Constituição.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento:
inexistência de inconstitucionalidade reflexa.
1. Tem-se
inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a
ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato
normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma
infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado
pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da
lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei
federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública,
mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o
preordenam, afora outros princípios e garantias do texto
fundamental.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto:
ato normativo: conceito.
2. O STF tem dado por inadmissível a
ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos
concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento
fiscal (v.g., ADIn 2100, JOBIM, DJ 01.06.01).
3. A segunda norma
questionada que condiciona a inclusão no orçamento fiscal da verba
correspondente a precatórios pendentes à "manutenção da meta de
resultado primário, fixada segundo a LDO" - constitui exemplo típico
de norma individual ou de efeitos concretos, cujo objeto é a
regulação de conduta única, posto que subjetivamente complexa: a
elaboração do orçamento fiscal, na qual se exaure, o que inviabiliza
no ponto a ação direta.
4. Diferentemente, configura norma
geral, susceptível de controle abstrato de constitucionalidade a
primeira das regras contidas no dispositivo legal questionado, que
institui comissão de representantes dos três Poderes e do Ministério
Público, à qual confere a atribuição de proceder ao "criterioso
levantamento" dos precatórios a parcelar conforme a EC 30/00, com
vistas a "apurar o seu valor real": o procedimento de levantamento e
apuração do valor real, que nela se ordena, não substantiva conduta
única, mas sim conduta a ser desenvolvida em relação a cada um dos
precatórios a que alude; por outro lado, a determinabilidade, em
tese, desses precatórios, a partir dos limites temporais fixados,
não subtrai da norma que a todos submete à comissão instituída e ao
procedimento de revisão nele previsto a nota de generalidade.
5.
Não obstante, é de conhecer-se integralmente da ação direta se a
norma de caráter geral é subordinante da norma individual, que, sem
a primeira, ficaria sem objeto.
III. Precatório: parcelamento,
autorizado pelo art. 78 ADCT (EC 30/00), que não subtrai cada uma
das dez prestações anuais do regime constitucional do precatório
(CF, art. 100): donde, a excentricidade constitucional de ambas as
normas questionadas.
6. A submissão a uma esdrúxula comissão dos
três poderes e do Ministério Público da revisão do valor real dos
precatórios compreendidos na moratória do art. 78 ADCT invade área
reservada pela Constituição ao Poder Judiciário e ofende a proteção
nela assegurada à coisa julgada.
7. O condicionamento da inclusão
no orçamento fiscal da verba necessária à satisfação dos
precatórios pendentes ou de suas parcelas infringe o art. 100, § 1º,
da Constituição.Decisão
Indexação
- DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, VIGÊNCIA, EFICÁCIA,
DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (MT), DISPOSIÇÃO, DIRETRIZ, ELABORAÇÃO, LEI
ORÇAMENTÁRIA, DETERMINAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO,
VERBA, NECESSIDADE, SATISFAÇÃO, PRECATÓRIO,
CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO.
- REJEIÇÃO, PRELIMINAR, CONHECIMENTO, PEDIDO, INOCORRÊNCIA, HIPÓTESE,
INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA, LEI ESTADUAL, (MT), ALEGAÇÃO, OFENSA
DIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- CONHECIMENTO, TOTALIDADE, PEDIDO, INVIABILIDADE, APRECIAÇÃO,
SEPARAÇÃO, DISPOSITIVO, CARÁTER GERAL, SUBORDINANTE, NORMA, CARÁTER
INDIVIDUAL, EFEITO CONCRETO .
- VOTO VENCIDO , DESCONHECIMENTO, PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE, (STF),
ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, HIPÓTESE, SUSPENSÃO, DISPOSITIVO,
DISCIPLINA, EXCEÇÃO, RESULTADO, CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO,
REGRA GERAL, DISCRIMINAÇÃO, "CAPUT" (MINS. ILMAR
GALVÃO E MOREIRA ALVES) .
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00078 "CAPUT" PAR-00004
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
LEG-EST LEI-007478 ANO-2001
ART-00037 "CAPUT" PAR-00002
(MT).
Observação
Votação e Resultado: por maioria, conhecida a ação, vencidos os Mins.
Ilmar Galvão
e Moreira Alves; e, no mérito, por unanimidade, deferida a liminar para
suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º do art.
37 da Lei 7478, de 20/07/2001,
do Estado de Mato Grosso.
Acórdão citado: ADI-2100.
Número de páginas: (33). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 28/05/04, (SVF).
Doutrina
OBRA: TEORIA GERAL DAS NORMAS
AUTOR: HANS KELSEN
PÁGINA: 11 ANO: 1986
EDITORA: FABRIS
Data do Julgamento
:
19/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00368 RTJ VOL-00193-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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