STF ADI 2536 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II,
§§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA
DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.
1. Impossibilidade de argüição
genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ação
não conhecida quantos aos 20, inc. II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 21, §
1º, da Lei n. 8.880/1994, porque a Autora não explicitou as
razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a
Constituição da República.
2. Inviabilidade do exame da
constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 porque
análise demanda o cotejo entre o seu conteúdo e a interpretação
conferida às Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991.
3.
Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em
Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos
princípios do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI), da
preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º) e da
sua irredutibilidade (art. 194, inc. IV). Precedentes.
4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa
parte, julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II,
§§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA
DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.
1. Impossibilidade de argüição
genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ação
não conhecida quantos aos 20, inc. II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 21, §
1º, da Lei n. 8.880/1994, porque a Autora não explicitou as
razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a
Constituição da República.
2. Inviabilidade do exame da
constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 porque
análise demanda o cotejo entre o seu conteúdo e a interpretação
conferida às Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991.
3.
Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em
Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos
princípios do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI), da
preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º) e da
sua irredutibilidade (art. 194, inc. IV). Precedentes.
4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa
parte, julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido quanto
ao artigo 20, inciso II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e artigo 21, § 1º,
julgando improcedente a ação quanto ao artigo 20, inciso I, todos
da Lei nº 8.880, de 27.5.1994. Votou o Presidente, Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal
no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
15.04.2009.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-04 PP-00791 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 25-37 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 78-89
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM
ADVDOS.: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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