STF ADI 254 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL
3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E
13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE
ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Decreto 3341/90 do Governo do
Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos
servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade.
Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a
matéria. Revogação da norma impugnada.
2. Se a norma inquinada de
inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar
o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o
interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de
inconstitucionalidade, por perda do seu objeto.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL
3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E
13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE
ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Decreto 3341/90 do Governo do
Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos
servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade.
Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a
matéria. Revogação da norma impugnada.
2. Se a norma inquinada de
inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar
o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o
interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de
inconstitucionalidade, por perda do seu objeto.Decisão
Após o voto do Relator, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente,
julgando improcedente a ação, no que foi acompanhado pelo Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, e dos votos dos Senhores Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o
Senhor Ministros Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.08.2003.
O Tribunal, por decisão unânime, resolvendo questão de ordem, julgou
prejudicada a ação por falta de objeto. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 05.11.2003.
Data do Julgamento
:
05/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão