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Jurisprudência


STF ADI 2544 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. Lei estadual que confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da lei estadual questionada: suspensão cautelar deferida.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00003 ART-00216 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003924 ANO-1961 LEG-EST LEI-011380 ANO-1999 (RS). Observação Votação: unânime. Resultado: deferida a cautela e suspensa até decisão final da ação direta, a eficácia da Lei nº 11380/1999. Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 13/01/03, (MLR). Alteração: 30/01/03, (SVF).

Data do Julgamento : 12/06/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-03 PP-00449
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00003 ART-00216 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003924 ANO-1961 LEG-EST LEI-011380 ANO-1999 (RS).
Observação : Votação: unânime. Resultado: deferida a cautela e suspensa até decisão final da ação direta, a eficácia da Lei nº 11380/1999. Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 13/01/03, (MLR). Alteração: 30/01/03, (SVF).
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