STF ADI 2544 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Federação: competência comum: proteção do
patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. Lei estadual que confere aos municípios em que se
localizam a
proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e
seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais
bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum
dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza
qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito
da
competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu
domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações
simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no
parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de
cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.
3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de
qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor
arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
3. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da
lei
estadual questionada: suspensão cautelar deferida.
Ementa
Federação: competência comum: proteção do
patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. Lei estadual que confere aos municípios em que se
localizam a
proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e
seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais
bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum
dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza
qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito
da
competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu
domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações
simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no
parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de
cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.
3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de
qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor
arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.
3. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da
lei
estadual questionada: suspensão cautelar deferida.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00023 INC-00003 ART-00216 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003924 ANO-1961
LEG-EST LEI-011380 ANO-1999
(RS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferida a cautela e suspensa até decisão final da ação
direta, a eficácia da Lei nº 11380/1999.
Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/01/03, (MLR).
Alteração: 30/01/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
12/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-03 PP-00449
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00023 INC-00003 ART-00216 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003924 ANO-1961
LEG-EST LEI-011380 ANO-1999
(RS).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: deferida a cautela e suspensa até decisão final da ação
direta, a eficácia da Lei nº 11380/1999.
Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/01/03, (MLR).
Alteração: 30/01/03, (SVF).
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