STF ADI 2544 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. L.
est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos
municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a
responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no
Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do
patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas também da própria União, incluídas na competência
comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de
natureza qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de
determinada função administrativa no âmbito da competência comum
não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos
expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das
três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único
do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação
(v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.
3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de
qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de
valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os
Municípios.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. L.
est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos
municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a
responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no
Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do
patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas também da própria União, incluídas na competência
comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de
natureza qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de
determinada função administrativa no âmbito da competência comum
não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos
expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das
três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único
do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação
(v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.
3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de
qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de
valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os
Municípios.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar
a inconstitucionalidade da Lei nº 11.380, de 03 de novembro de 1999, do
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente
para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos
municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no
seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes
federados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
28.06.2006.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00112 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 73-86
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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