STF ADI 2546 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS
XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.).
1. O inciso XXXV do art. 29 e o inciso IX do art. 49,
ambos da Constituição Estadual de Rondônia, acrescentados pela E.C.
nº 21/2001, a um primeiro exame, parecem implicar usurpação, pela
Assembléia Legislativa, de competência constitucional do Tribunal de
Contas do Estado, prevista no inciso III do art. 71 c/c art. 75 da
C.F., no que concerne ao exame de legalidade dos atos de concessões
de aposentadorias, e que não exclui a de seus próprios
membros.
2. Por outro lado, em sua redação original, estabelecia o
art. 49, inciso IV, da Constituição de Rondônia: "Art. 49 - O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IV -
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de
Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de
Inquérito".
3. Já o novo texto, trazido pela E.C. nº 21/2001,
passou a ser este: "Art. 49. O controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete: IV - realizar inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes
Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II,
por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia
Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito, e quando
convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder
Legislativo".
4. Essa nova redação, só permitindo que o Tribunal de
Contas exercite suas competências, junto às unidades do Poder
Legislativo, quando convocado pela Assembléia Legislativa,
estabelece restrição que parece conflitar com o inciso IV do art. 71
c/c art. 75, "caput", da Constituição Federal.
5. Medida Cautelar
deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia da E.C.
nº 21, de 23 de agosto de 2001, do Estado de Rondônia, no ponto em
que acrescentou o inciso XXXV ao art. 29, o inciso IX ao art. 49,
bem como naquele em que deu nova redação ao inciso IV desse mesmo
artigo, ambos da Constituição estadual.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:
COMPETÊNCIAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS
XXXV DO ARTIGO 29 E IX DO ARTIGO 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, ACRESCENTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE
23.08.2001, BEM COMO DO INCISO IV DO ARTIGO 49, COM A REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA MESMA EMENDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
71, INCISOS I, II, III E IV, E 75 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
ATRICON: LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO
R.I.S.T.F.).
1. O inciso XXXV do art. 29 e o inciso IX do art. 49,
ambos da Constituição Estadual de Rondônia, acrescentados pela E.C.
nº 21/2001, a um primeiro exame, parecem implicar usurpação, pela
Assembléia Legislativa, de competência constitucional do Tribunal de
Contas do Estado, prevista no inciso III do art. 71 c/c art. 75 da
C.F., no que concerne ao exame de legalidade dos atos de concessões
de aposentadorias, e que não exclui a de seus próprios
membros.
2. Por outro lado, em sua redação original, estabelecia o
art. 49, inciso IV, da Constituição de Rondônia: "Art. 49 - O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IV -
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de
Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de
Inquérito".
3. Já o novo texto, trazido pela E.C. nº 21/2001,
passou a ser este: "Art. 49. O controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete: IV - realizar inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes
Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II,
por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia
Legislativa e de Comissões Técnicas ou de Inquérito, e quando
convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder
Legislativo".
4. Essa nova redação, só permitindo que o Tribunal de
Contas exercite suas competências, junto às unidades do Poder
Legislativo, quando convocado pela Assembléia Legislativa,
estabelece restrição que parece conflitar com o inciso IV do art. 71
c/c art. 75, "caput", da Constituição Federal.
5. Medida Cautelar
deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia da E.C.
nº 21, de 23 de agosto de 2001, do Estado de Rondônia, no ponto em
que acrescentou o inciso XXXV ao art. 29, o inciso IX ao art. 49,
bem como naquele em que deu nova redação ao inciso IV desse mesmo
artigo, ambos da Constituição estadual.Decisão
- O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia
do inciso XXXV do artigo 29, do inciso IV do artigo 49 e do inciso IX
do artigo 49, todos da Constituição do Estado de Rondônia, considerada
a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 21, de 03 de julho de
2001, vencidos, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, e o
Senhor Ministro Ilmar Galvão, quanto à suspensão dos dois primeiros.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário,
03.02.2003.
Data do Julgamento
:
03/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00456
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADVDOS. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
REQDA. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE RONDÔNIA
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