STF ADI 2551 MC-QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA
REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM
INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -
INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO
RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELOS LITISCONSORTES
ATIVOS - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL
EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E
O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO- -CONFISCATORIEDADE
(CF, ART. 150, IV) E DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV) -
ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE, NÃO OBSTANTE CONFIGURADO O REQUISITO
PERTINENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, NÃO SE REVELA PRESENTE, NO
CASO, O PRESSUPOSTO DO "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO DO PLENÁRIO, NO
ENTANTO, QUE RECONHECEU CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DO "PERICULUM IN MORA", O QUE O LEVOU A NÃO
REFERENDAR, POR TAL RAZÃO, A DECISÃO DO RELATOR - CONSEQÜENTE
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
INADEQUAÇÃO DO CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E
CONCRETOS: SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. CONSEQÜENTE IDONEIDADE
JURÍDICA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO.
- O controle normativo de
constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter
objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da
harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo
objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da
validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da
República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais
constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de
controle concentrado de constitucionalidade.
A tutela
jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a
controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do
controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de
um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que
disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE.
- O ordenamento
constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes,
instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal
dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que
limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado
se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem
o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela
que proíbe a utilização do tributo - de qualquer tributo - com
efeito confiscatório (CF, art. 150, IV).
- A Constituição da
República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou
qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo
da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da
insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência
digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a
regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e
habitação, p. ex.).
- Conceito de tributação confiscatória:
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI
2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da
doutrina. A questão da insuportabilidade da carga
tributária.
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a
uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de
razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação
estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir
de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
- Se
o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim,
a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa
relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do
serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro),
configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo,
hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
Constituição da República. Jurisprudência.
Doutrina.
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
- O Poder Público, especialmente em sede de
tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade,
que traduz limitação material à ação normativa do Poder
Legislativo.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida
observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte
teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos
normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O
princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado
a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de
suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.
- A prerrogativa
institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao
Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar)
direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao
contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta
Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra
eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra
exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados
pelo Estado.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA
REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM
INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -
INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO
RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELOS LITISCONSORTES
ATIVOS - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL
EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E
O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO- -CONFISCATORIEDADE
(CF, ART. 150, IV) E DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV) -
ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE, NÃO OBSTANTE CONFIGURADO O REQUISITO
PERTINENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, NÃO SE REVELA PRESENTE, NO
CASO, O PRESSUPOSTO DO "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO DO PLENÁRIO, NO
ENTANTO, QUE RECONHECEU CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DO "PERICULUM IN MORA", O QUE O LEVOU A NÃO
REFERENDAR, POR TAL RAZÃO, A DECISÃO DO RELATOR - CONSEQÜENTE
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
INADEQUAÇÃO DO CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E
CONCRETOS: SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. CONSEQÜENTE IDONEIDADE
JURÍDICA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO.
- O controle normativo de
constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter
objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da
harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo
objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da
validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da
República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais
constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de
controle concentrado de constitucionalidade.
A tutela
jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a
controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do
controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de
um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que
disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE.
- O ordenamento
constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes,
instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal
dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que
limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado
se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem
o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela
que proíbe a utilização do tributo - de qualquer tributo - com
efeito confiscatório (CF, art. 150, IV).
- A Constituição da
República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou
qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo
da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da
insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência
digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a
regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e
habitação, p. ex.).
- Conceito de tributação confiscatória:
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI
2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da
doutrina. A questão da insuportabilidade da carga
tributária.
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a
uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de
razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação
estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir
de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
- Se
o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim,
a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa
relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do
serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro),
configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo,
hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
Constituição da República. Jurisprudência.
Doutrina.
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
- O Poder Público, especialmente em sede de
tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade,
que traduz limitação material à ação normativa do Poder
Legislativo.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida
observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte
teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos
normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O
princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado
a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de
suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.
- A prerrogativa
institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao
Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar)
direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao
contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta
Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra
eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra
exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados
pelo Estado.Decisão
Apresentado o processo em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 18.12.2002.
Decisão: Apresentada a questão de ordem suscitada em Medida
Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.551-1/MG, o julgamento foi
adiado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira
Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, e, nesta assentada, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 12.03.2003.
Decisão: Tomados os votos, relativamente as preliminares, o Tribunal, a
uma só voz, rejeitou-as. Votou o Presidente. E, quanto ao referendo,
após os votos dos Senhores Ministros Celso de Mello, Relator, Ellen
Gracie e Maurício Corrêa, referendando o indeferimento da liminar, e
dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Ilmar
Galvão, Sydney Sanches e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
negando o referendo para deferir a medida acauteladora, a conclusão do
julgamento foi adiada por não ter sido alcançado o quorum qualificado
como previsto na lei, encaminhando-se os autos, sucessivamente, aos
Senhores Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves,
ausentes justificadamente. Plenário, 13.03.2003.
Decisão: Colhidos os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso,
Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, o Tribunal, por maioria, negou
referendo ao indeferimento da liminar de Sua Excelência o Senhor
Ministro Celso de Mello, Relator, e deferiu a medida acauteladora para
suspender a eficácia do artigo 16 da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro
de 1999, que deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 12.425, de 27 de
dezembro de 1996, ambas do Estado de Minas Gerais, vencidos os Senhores
Ministros Relator, Ellen Gracie e Maurício Corrêa. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 02.04.2003.
Data do Julgamento
:
02/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : PGE-MG ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXÃO FILHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Mostrar discussão