STF ADI 2554 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ
APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.034/00. QUESTÃO
DE LEGE FERENDA. FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO DE QUE NÃO SE
REVESTE O PODER JUDICIÁRIO.
1. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao
Relator julgar
prejudicado o pedido por perda do objeto (RISTF, artigo 21, IX).
2. Perde o objeto o pedido liminar que impugna dispositivo de
vigência suspensa
em cautelar já apreciada.
3. A superveniência de diploma legal excetuando a restrição de
que trata a
norma impugnada não altera o entendimento anteriormente firmado pelo
Tribunal.
4. Alegação de que a norma não estende os benefícios fiscais a
todas as
categorias profissionais constitui-se em questão de lege ferenda.
5. O controle da constitucionalidade das leis não atribui ao
Poder Judiciário
funções de legislador positivo.
Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ
APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.034/00. QUESTÃO
DE LEGE FERENDA. FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO DE QUE NÃO SE
REVESTE O PODER JUDICIÁRIO.
1. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao
Relator julgar
prejudicado o pedido por perda do objeto (RISTF, artigo 21, IX).
2. Perde o objeto o pedido liminar que impugna dispositivo de
vigência suspensa
em cautelar já apreciada.
3. A superveniência de diploma legal excetuando a restrição de
que trata a
norma impugnada não altera o entendimento anteriormente firmado pelo
Tribunal.
4. Alegação de que a norma não estende os benefícios fiscais a
todas as
categorias profissionais constitui-se em questão de lege ferenda.
5. O controle da constitucionalidade das leis não atribui ao
Poder Judiciário
funções de legislador positivo.
Agravo não provido.Decisão
O Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
Plenário, 16.05.2002.
Data do Julgamento
:
16/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00063 EMENT VOL-02082-01 PP-00143
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
ADVDOS. : JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE E OUTRO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO. : CONGRESSO NACIONAL
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