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Jurisprudência


STF ADI 2556 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão "produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão "produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.
Decisão
- Apresentado o feito em mesa pelo Relator, o Tribunal deliberou no sentido de adiar o julgamento, em virtude de os Ministros integrantes do Tribunal Superior Eleitoral terem que se retirar e, também, das ausências justificadas da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.09.2002. - O Tribunal, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo, vencido, em parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos do pedido formulado. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Sérgio Pyrro, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.10.2002.

Data do Julgamento : 09/10/2002
Data da Publicação : DJ 08-08-2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00266
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ADVDOS. : SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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