STF ADI 2556 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos
e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29
de junho de 2001. Pedido de liminar.
- A natureza jurídica das duas
exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que
são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais
que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que
se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do
artigo 195 da Carta Magna.
- Não-ocorrência de plausibilidade
jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I,
157, II, e 167, IV, da Constituição.
- Também não apresentam
plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida
excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo
5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT.
- Há,
porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de
inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão
"produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar
objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância,
a concessão da liminar nesse ponto.
Liminar deferida em parte, para
suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão
"produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos
I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de
2001.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos
e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29
de junho de 2001. Pedido de liminar.
- A natureza jurídica das duas
exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que
são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais
que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que
se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do
artigo 195 da Carta Magna.
- Não-ocorrência de plausibilidade
jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I,
157, II, e 167, IV, da Constituição.
- Também não apresentam
plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida
excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo
5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT.
- Há,
porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de
inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão
"produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar
objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância,
a concessão da liminar nesse ponto.
Liminar deferida em parte, para
suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão
"produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos
I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de
2001.Decisão
- Apresentado o feito em mesa pelo Relator, o Tribunal deliberou no
sentido de adiar o julgamento, em virtude de os Ministros integrantes
do Tribunal Superior Eleitoral terem que se retirar e, também, das
ausências justificadas da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 26.09.2002.
- O Tribunal, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida
acauteladora para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo
14 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a expressão
"produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo,
vencido, em parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
deferia em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos do
pedido formulado. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram,
pela requerente, Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Sérgio
Pyrro, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada. Plenário, 09.10.2002.
Data do Julgamento
:
09/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-08-2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADVDOS. : SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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