STF ADI 2566 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ:
"§ 1º - É VEDADO O
PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O
DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Para bem se conhecer o
significado que a norma impugnada adotou, ao vedar o proselitismo
de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é
preciso conhecer todo o texto da Lei em que se insere.
2. Na
verdade, o dispositivo visou apenas a evitar o desvirtuamento da
radiodifusão comunitária, usada para fins a ela estranhos, tanto
que, ao tratar de sua programação, os demais artigos da lei lhe
permitiram a maior amplitude e liberdade, compatíveis com suas
finalidades.
3. Quis, portanto, o artigo atacado, tão-somente,
afastar o uso desse meio de comunicação como instrumento, por
exemplo, de pregação político-partidária, religiosa, de promoção
pessoal, com fins eleitorais, ou mesmo certos sectarismos e
partidarismos de qualquer ordem.
4. Ademais, não se pode esquecer
que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis.
5. Caberá,
então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em
que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de
constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar
se ocorreu, ou não, com o proselitismo, desvirtuamento das
finalidades da lei.
Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos,
tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público e seus
agentes.
6. Com essas ponderações se chega ao indeferimento da
medida cautelar, para que, no final, ao ensejo do julgamento do
mérito, mediante exame mais aprofundado, se declare a
constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da norma em
questão.
7. Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se
conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo
é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação,
por maior que seja o favorecimento que nela se encontre.
8. Medida
Cautelar indeferida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ:
"§ 1º - É VEDADO O
PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O
DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Para bem se conhecer o
significado que a norma impugnada adotou, ao vedar o proselitismo
de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é
preciso conhecer todo o texto da Lei em que se insere.
2. Na
verdade, o dispositivo visou apenas a evitar o desvirtuamento da
radiodifusão comunitária, usada para fins a ela estranhos, tanto
que, ao tratar de sua programação, os demais artigos da lei lhe
permitiram a maior amplitude e liberdade, compatíveis com suas
finalidades.
3. Quis, portanto, o artigo atacado, tão-somente,
afastar o uso desse meio de comunicação como instrumento, por
exemplo, de pregação político-partidária, religiosa, de promoção
pessoal, com fins eleitorais, ou mesmo certos sectarismos e
partidarismos de qualquer ordem.
4. Ademais, não se pode esquecer
que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis.
5. Caberá,
então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em
que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de
constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar
se ocorreu, ou não, com o proselitismo, desvirtuamento das
finalidades da lei.
Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos,
tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público e seus
agentes.
6. Com essas ponderações se chega ao indeferimento da
medida cautelar, para que, no final, ao ensejo do julgamento do
mérito, mediante exame mais aprofundado, se declare a
constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da norma em
questão.
7. Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se
conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo
é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação,
por maior que seja o favorecimento que nela se encontre.
8. Medida
Cautelar indeferida.Decisão
- O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida acauteladora,
vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e o Presidente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 22.05.2002.
Data do Julgamento
:
22/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO LIBERAL - PL
ADVDO. : RENATO MORGANDO VIEIRA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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