STF ADI 2576 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, PAR. ÚNICO E
ART.
3º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2001, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA
PARLAMENTAR. ART. 61, § 1º, II, c DA CF. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE
IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. ART. 63, I DA CARTA
MAGNA.
Dispondo sobre a lotação dos Defensores Públicos no Estado
(art. 1º, par. único) e sobre a extensão da Gratificação criada aos
assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia, trataram estes
preceitos, inegavelmente, de matéria atinente à organização e
remuneração do regime de pessoal do Estado, cuja elaboração
normativa, sem a iniciativa do Governador, afronta a reserva
prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF, comando que a
jurisprudência desta Corte decidiu ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI nº 873,
Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI nº 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI
nº 1.249, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI nº 805, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
A extensão da referida gratificação prevista no
caput do art. 3º da LC nº 248/2001 representa um aumento na despesa
com o funcionalismo público para o Estado, contrariando o disposto
no art. 63, I da CF.
Ação direta julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, PAR. ÚNICO E
ART.
3º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2001, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA
PARLAMENTAR. ART. 61, § 1º, II, c DA CF. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE
IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. ART. 63, I DA CARTA
MAGNA.
Dispondo sobre a lotação dos Defensores Públicos no Estado
(art. 1º, par. único) e sobre a extensão da Gratificação criada aos
assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia, trataram estes
preceitos, inegavelmente, de matéria atinente à organização e
remuneração do regime de pessoal do Estado, cuja elaboração
normativa, sem a iniciativa do Governador, afronta a reserva
prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF, comando que a
jurisprudência desta Corte decidiu ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI nº 873,
Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI nº 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI
nº 1.249, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI nº 805, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
A extensão da referida gratificação prevista no
caput do art. 3º da LC nº 248/2001 representa um aumento na despesa
com o funcionalismo público para o Estado, contrariando o disposto
no art. 63, I da CF.
Ação direta julgada procedente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C
ART-00063 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000248 ANO-2001
ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 "CAPUT"
PAR-00002
(RO).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgado procedente o pedido e declarada a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e do
§ 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 248, de 1 de
outubro de 2001, do Estado de Rondônia.
Acórdãos citados: ADI-805 (RTJ-168/391), ADI-873 (RTJ-164/851),
ADI-1064 (RTJ-156/788), ADI-1249 (RTJ-155/437).
Número de páginas: (6). Análise:(ANA). Revisão:(VAS).
Inclusão: 01/08/03, (SVF).
Alteração: 07/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02112-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDO. : PGE-RO - REGINALDO VAZ DE ALMEIDA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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