STF ADI 2581 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional.
PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo
para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio
Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição
Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do
Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.
Ementa
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional.
PROJETO DE LEI -
INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo
para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio
Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição
Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do
Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, que julgavam
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"entre os Procuradores que integram a carreira, contida no parágrafo
único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo, e dos votos
dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso,
Carlos Velloso e Carlos Britto, que a julgavam improcedente, o
julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence, ausente justificadamente. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 11.02.2004.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os
Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Gilmar
Mendes, Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não votaram a
Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por
sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e
Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada
anterior. Plenário, 16.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PGE-SP - JOSÉ ROBERTO DE MORAES
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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