STF ADI 2587 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO
VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO
QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2001.
Ação julgada parcialmente procedente para
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados
de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO
VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO
QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2001.
Ação julgada parcialmente procedente para
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados
de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator, Joaquim Barbosa e Cezar
Peluso, que julgavam procedente a ação e declaravam a
inconstitucionalidade da letra "e" do inciso VIII do artigo 46 da
Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 29 de agosto de 2001, e do voto do Senhor
Ministro Carlos Britto, que a julgava procedente em menor extensão,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela
requerida, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 17.03.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Sepúlveda
Pertence, julgando procedente, em parte, a ação, dos votos dos Senhores
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, e do
voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, julgando procedente a ação, o
julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Não
participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor
Ministro Maurício Corrêa que já proferira voto. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
Plenário, 24.11.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte,
a
ação
e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de
Polícia", contida na alínea "e" do inciso VIII do artigo 46, da
Constituição do Estado de Goiás, na redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 29 de agosto de 2001, vencidos os
Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Cezar
Peluso e Carlos Velloso, que a julgavam totalmente inconstitucional, e
os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam
integralmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao
Senhor Ministro Maurício Corrêa
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00029 EMENT VOL-02254-01 PP-00085 RTJ VOL-00200-02 PP-00671
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALAN EMANUEL TRAJANO E OUTROS
REQDA. : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
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