STF ADI 2596 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Constituição: princípio da efetividade máxima
e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para outro
modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a
interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo
ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de
exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder
Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e,
de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao
Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério
Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo
modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua
vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a
preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do
Ministério Público especial: precedentes do STF.
Ementa
I. Constituição: princípio da efetividade máxima
e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para outro
modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a
interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo
ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de
exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder
Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e,
de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao
Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério
Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo
modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua
vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a
preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do
Ministério Público especial: precedentes do STF.Decisão
O Tribunal, com eficácia retroativa, deferiu a liminar para emprestar, ao inciso II do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, nos termos do voto do Relator, e suspender, até o julgamento final da ação
direta, no inciso IV do referido artigo, a eficácia da expressão “dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.8.2002.
Data do Julgamento
:
15/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00094 RTJ VOL-00183-01 PP-00144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADVDA. : ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
ART-00075
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00119 PAR-00001 INC-00001 INC-00002
ART-00307 INC-00002 INC-00004
(PA).
LEG-EST EMC-000010 ANO-1997
(PA).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 1957 MC (RTJ 170/118), ADI 2209 MC (RTJ 175/99).
Obs.: A ADI 2596 MC foi objeto dos ADI MC ED rejeitados em 10/10/2002.
Número de páginas: (16).
Análise:(FLO).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/02/03, (SVF).
Alteração: 18/12/03, (SVF).
Alteração: 04/07/2018, ALS.
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