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Jurisprudência


STF ADI 2596 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Constituição: princípio da efetividade máxima e transição. 1. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial: precedentes do STF.
Decisão
O Tribunal, com eficácia retroativa, deferiu a liminar para emprestar, ao inciso II do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, nos termos do voto do Relator, e suspender, até o julgamento final da ação direta, no inciso IV do referido artigo, a eficácia da expressão “dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.8.2002.

Data do Julgamento : 15/08/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00081 EMENT VOL-02084-01 PP-00094 RTJ VOL-00183-01 PP-00144
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADVDA. : ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00119 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00307 INC-00002 INC-00004 (PA). LEG-EST EMC-000010 ANO-1997 (PA).
Observação : Acórdãos citados: ADI 1957 MC (RTJ 170/118), ADI 2209 MC (RTJ 175/99). Obs.: A ADI 2596 MC foi objeto dos ADI MC ED rejeitados em 10/10/2002. Número de páginas: (16). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 04/02/03, (SVF). Alteração: 18/12/03, (SVF). Alteração: 04/07/2018, ALS.
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