STF ADI 2596 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Constituição: princípio da efetividade m
áxima e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para
outro modelo
constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação
que viabilize
a implementação mais rápida do novo ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição
heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula
tradicional de exclusividade da
livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado
, impor a
predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas
das três vagas
reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do
Ministério
Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o
novo modelo constitucional
nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem
providas pelo chefe do Poder
Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e
membros do Ministério
Público especial: precedentes do STF.
Ementa
I. Constituição: princípio da efetividade m
áxima e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para
outro modelo
constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação
que viabilize
a implementação mais rápida do novo ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição
heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula
tradicional de exclusividade da
livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado
, impor a
predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas
das três vagas
reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do
Ministério
Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o
novo modelo constitucional
nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem
providas pelo chefe do Poder
Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e
membros do Ministério
Público especial: precedentes do STF.Decisão
Indexação
- NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, TRANSIÇÃO,
NORMAS
CONSTITUCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA, EXIGÊNCIA, VINCULAÇÃO, NOMEAÇÃO,
CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MEMBROS, QUADRO, AUDITOR, MINISTÉRIO
PÚBLICO. IMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, OBSERVÂNCIA, MODELO, TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO.
- UTILIZAÇÃO, TÉCNICA, INTERPRETAÇÃO, CONFORME, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTO, NOMEAÇÃO, AUDITOR, PRIMEIRA
VAGA, ESCOLHA, GOVERNADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 ART-00073 PAR-00002 INC-00001
INC-00002 ART-00075
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST EMC-000010 ANO-1997
(CES)- (PA).
LEG-EST CES
ART-00119
(PA).
LEG-EST CES
ART-00307 INC-00002 INC-00004 INC-00006
(PA) - (REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1997).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgado procedente o pedido formulado na inicial e
emprestado, ao inciso II do artigo 304 da Constituição do Estado
do Pará, interpretação conforme à Constituição Federal, nos termos
do voto do Relator, e declarada a inconstitucionalidade da expressão
"dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento",
contida no inciso IV do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará,
tornando definitiva a liminar.
Acórdãos citados: AD-219, ADI-419 (RTJ-160/772),ADI-585
(RTJ-155/43), ADI-892-MC (RTJ-178/554), ADI-1054-MC,
ADI-1389-MC (RTJ-161/453), ADI-1566, ADI-2013, ADI-2208-MC,
ADI-2596-MC; RTJ-158/764.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 13/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00026 EMENT VOL-02108-02 PP-00268
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
DO BRASIL - ATRICON
ADVDA. : ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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