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Jurisprudência


STF ADI 2596 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Constituição: princípio da efetividade m áxima e transição. 1. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento. II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988. A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado , impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial. Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial: precedentes do STF.
Decisão
Indexação - NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, TRANSIÇÃO, NORMAS CONSTITUCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA, EXIGÊNCIA, VINCULAÇÃO, NOMEAÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MEMBROS, QUADRO, AUDITOR, MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, OBSERVÂNCIA, MODELO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. - UTILIZAÇÃO, TÉCNICA, INTERPRETAÇÃO, CONFORME, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTO, NOMEAÇÃO, AUDITOR, PRIMEIRA VAGA, ESCOLHA, GOVERNADOR. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST EMC-000010 ANO-1997 (CES)- (PA). LEG-EST CES ART-00119 (PA). LEG-EST CES ART-00307 INC-00002 INC-00004 INC-00006 (PA) - (REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1997). Observação Votação: unânime. Resultado: julgado procedente o pedido formulado na inicial e emprestado, ao inciso II do artigo 304 da Constituição do Estado do Pará, interpretação conforme à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, e declarada a inconstitucionalidade da expressão "dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento", contida no inciso IV do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, tornando definitiva a liminar. Acórdãos citados: AD-219, ADI-419 (RTJ-160/772),ADI-585 (RTJ-155/43), ADI-892-MC (RTJ-178/554), ADI-1054-MC, ADI-1389-MC (RTJ-161/453), ADI-1566, ADI-2013, ADI-2208-MC, ADI-2596-MC; RTJ-158/764. Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF). Inclusão: 13/06/03, (MLR).

Data do Julgamento : 19/03/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00026 EMENT VOL-02108-02 PP-00268
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADVDA. : ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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