STF ADI 2599 MC / MT - MATO GROSSO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616
, de 3
de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo.
- Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada,
por dizer
respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do
disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º,
II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros.
E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa
exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem
matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS.
- Das duas alegações em que ainda se funda a inicial para
sustentar
a inconstitucionalidade, basta a segunda delas - a relativa à ofensa
ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal -
para essa sustentação por sua relevância jurídica que decorre da
jurisprudência desta Corte em vários precedentes referentes a ações
diretas de inconstitucionalidade e relativos à instituição, por norma
estadual, de isenções, não-incidência ou incidência parcial do ICMS,
nos quais se deu pela procedência da alegação de infringência ao
citado dispositivo constitucional. Precedentes do S.T.F.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº
7.616, de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.616
, de 3
de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso. Prorrogação de prazo.
- Improcede a alegação de que a lei estadual ora atacada,
por dizer
respeito a matéria tributária, seria da iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Estadual pela aplicação aos Estados do
disposto, no tocante ao Presidente da República, no artigo 61, § 1º,
II, "b", da Constituição, o qual seria aplicável aos Estados-membros.
E improcede porque esse dispositivo diz respeito apenas à iniciativa
exclusiva do Presidente da República no tocante às leis que versem
matéria tributária e orçamentária dos TERRITÓRIOS.
- Das duas alegações em que ainda se funda a inicial para
sustentar
a inconstitucionalidade, basta a segunda delas - a relativa à ofensa
ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal -
para essa sustentação por sua relevância jurídica que decorre da
jurisprudência desta Corte em vários precedentes referentes a ações
diretas de inconstitucionalidade e relativos à instituição, por norma
estadual, de isenções, não-incidência ou incidência parcial do ICMS,
nos quais se deu pela procedência da alegação de infringência ao
citado dispositivo constitucional. Precedentes do S.T.F.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº
7.616, de 3 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B
ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-007616 ANO-2002
(MT).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferida a medida cautelar para suspender, até decisão
final da ação direta, com eficácia "ex nunc", o artigo 1º,
da Lei nº 7616/02, do Estado do Mato Grosso.
Acórdãos citados: ADI-84 (RTJ-156/359), ADI-286
(RTJ-139/422), ADI-1587 (RTJ-176/129), ADI-902
(RTJ-151/444), ADI-1999 (173/70), ADI-2155 (RTJ-177/1136).
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/03/03, (MLR).
Alteração: 14/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
07/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVDOS. : PGE-MT - SUELI SOLANGE CAPITULA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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