STF ADI 2600 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito
Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual,
determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as
dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas
por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que
vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente
de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao
disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as
disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em
lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de
caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a
qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição
(art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade
previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar
deferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito
Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual,
determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as
dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas
por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que
vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente
de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao
disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as
disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em
lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de
caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a
qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição
(art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade
previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar
deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a
eficácia do artigo 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 37, de 24
de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de
janeiro do corrente. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Falou pelo requerente a Dra. Juliana Carla de Freitas do
Valle. Plenário, 24.04.2002.
Data do Julgamento
:
24/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00197
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO POPULAR SOCIAL - PPS
ADVDAS. : JULIANA CARLA DE FREITAS DO VALLE E OUTRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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