STF ADI 2602 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº
055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
- Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao
artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a
aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de
inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a
essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e
registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido
amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado
por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima
referidos.
- Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da
conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar
requerida.
Liminar deferida para suspender, "ex nunc", a eficácia
do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº
055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
- Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao
artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a
aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de
inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a
essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e
registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido
amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado
por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima
referidos.
- Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da
conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar
requerida.
Liminar deferida para suspender, "ex nunc", a eficácia
do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para
suspender, com eficácia desde este momento, o Provimento nº 055/2001,
da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, publicado no Diário de 10 de julho de 2001. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de
Mello. Falou pela requerente o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho.
Plenário, 03.04.2003.
Data do Julgamento
:
03/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-2113-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADVDOS. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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