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Jurisprudência


STF ADI 2602 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos. - Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar requerida. Liminar deferida para suspender, "ex nunc", a eficácia do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender, com eficácia desde este momento, o Provimento nº 055/2001, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no Diário de 10 de julho de 2001. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho. Plenário, 03.04.2003.

Data do Julgamento : 03/04/2003
Data da Publicação : DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-2113-02 PP-00303
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADVDOS. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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