STF ADI 2602 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N.
055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da
Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC
20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos
Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas
as autarquias e fundações.
2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.
3. Os
notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto
não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo
público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a
compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
4. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N.
055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da
Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC
20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos
Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas
as autarquias e fundações.
2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.
3. Os
notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto
não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo
público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a
compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
4. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava
improcedente a ação, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, julgando-a
procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto.
Falou pela requerente o Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 11.11.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 17.02.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade do Provimento nº 55/2001, do
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vencido o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes,
justicadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADVDOS. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS
REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
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