STF ADI 261 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Parágrafo 3º do
art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permite que
as contas do
município sejam julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas caso
este não
emita parecer até o último dia do exercício financeiro. 3. Violação ao
art. 31 e seus
parágrafos da Constituição Federal. 4. Inobservância do sistema de
controle de
contas previsto na Constituição Federal. 5. Procedência da ação.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Parágrafo 3º do
art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permite que
as contas do
município sejam julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas caso
este não
emita parecer até o último dia do exercício financeiro. 3. Violação ao
art. 31 e seus
parágrafos da Constituição Federal. 4. Inobservância do sistema de
controle de
contas previsto na Constituição Federal. 5. Procedência da ação.Decisão
Indexação
(CÍVEL) - VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00027
LEG-EST CES-000031
(SC)
LEG-EST CES-000001
(SC).
LEG-EST CES-000002
(SC).
LEG-EST CES-000003
(SC).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 113
da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/04/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00007 EMENT VOL-02100-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : SADI LIMA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
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