STF ADI 2618 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da
sua propositura. 4. Perda superveniente de representação
parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da
relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6.
Agravo provido
Ementa
Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da
sua propositura. 4. Perda superveniente de representação
parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da
relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6.
Agravo providoDecisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de
reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não
desqualifica o partido político como legitimado ativo para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
AGDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
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