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Jurisprudência


STF ADI 2618 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL AGDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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