STF ADI 2619 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras
básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta
com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.
2. Padece de
inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em
projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de
emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários
públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo
61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras
básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta
com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.
2. Padece de
inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em
projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de
emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários
públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo
61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.
Data do Julgamento
:
15/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00003 EMENT VOL-02231-01 PP-00080 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 17-22
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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