STF ADI 2620 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI
ESTADUAL N. 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.992, DO ESTADO DE ALAGOAS.
PRECEITO QUE PERMITE A REINSERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO POLICIAL
MILITAR LICENCIADO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO
CONCURSO PARA RETORNO DO SERVIDOR À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO I, E 37, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Não guarda consonância com o texto da
Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a
possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou
voluntariamente do serviço público. O fato de o militar
licenciado ser considerado "adido especial" não autoriza seu
retorno à Corporação.
2. O licenciamento consubstancia autêntico
desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais
qualquer vínculo com a Administração.
3. O licenciamento
voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao
serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou
sua reforma.
4. O regresso do ex-militar ao serviço público
reclama sua submissão a novo concurso público [artigo 37, inciso
II, da CB/88]. O entendimento diverso importaria flagrante
violação da isonomia [artigo 5º, inciso I, da CB/88].
5. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
do artigo 122 da Lei n. 5.346/92 do Estado de Alagoas.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI
ESTADUAL N. 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.992, DO ESTADO DE ALAGOAS.
PRECEITO QUE PERMITE A REINSERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO POLICIAL
MILITAR LICENCIADO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO
CONCURSO PARA RETORNO DO SERVIDOR À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO I, E 37, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Não guarda consonância com o texto da
Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a
possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou
voluntariamente do serviço público. O fato de o militar
licenciado ser considerado "adido especial" não autoriza seu
retorno à Corporação.
2. O licenciamento consubstancia autêntico
desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais
qualquer vínculo com a Administração.
3. O licenciamento
voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao
serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou
sua reforma.
4. O regresso do ex-militar ao serviço público
reclama sua submissão a novo concurso público [artigo 37, inciso
II, da CB/88]. O entendimento diverso importaria flagrante
violação da isonomia [artigo 5º, inciso I, da CB/88].
5. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
do artigo 122 da Lei n. 5.346/92 do Estado de Alagoas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122 da
Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, do Estado de Alagoas, tudo
nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00234
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S): PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
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