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Jurisprudência


STF ADI 2626 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu, por irregularidade da representação processual, do pedido formulado pelo Partido Popular Social - PPS, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.626-7/DF. O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido formulado, pelos demais requerentes, na inicial da ação, vencidos os Senhores Ministros Sydney Sanches, Relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B e outro, o Dr. Paulo Machado Guimarães, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Walter do Carmo Barletta. Plenário, 18.04.2002.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTES. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTRO ADVDOS. : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTRO REQTE. : PARTIDO LIBERAL - PL ADVDO. : ENIR BRAGA REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : ALAN EMANUEL TRAJANO E OUTROS REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADVDOS. : LUIZ ARNÓBIO DE BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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