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Jurisprudência


STF ADI 2633 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS: COMPETÊNCIAS, SEGUNDO O MODELO FEDERAL: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (DE RORAIMA). ALEGAÇÃO DE QUE IMPLICAM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, II, e 75, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBTRAINDO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, COMPETÊNCIAS DECORRENTES DO MODELO FEDERAL: T.C.U. MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO RISTF). 1. Estão suficientemente demonstrados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora". 2. Os precedentes da Corte, referidos na inicial, seja na concessão de medidas cautelares (uma delas sobre textos legislativos de Roraima - ADI nº 1.140), seja em julgamentos de mérito, tornam bem clara a conclusão, nesse sentido. 3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, até julgamento final, a eficácia das expressões "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual", constantes do artigo 1º, inciso II, e "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e "b" inciso I do Art. 1º desta Lei", constantes do art. 38, "caput", ambos da Lei Complementar nº 06, de 06.06.1994, do Estado de Roraima, na redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 11.09.1995, do mesmo Estado, bem como - da alínea "a" do inc. II do art. 1º, e da expressão "e entidades constantes da alínea "a" inciso II do art. 1º desta Lei", constante do art. 38, ambos da Lei Complementar nº 06/94, em sua redação original.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia, na Lei Complementar nº 06, de 06 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 012, de 11 de setembro de 1995, no inciso II do artigo 1º, da expressão "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual", e na cabeça do artigo 38, da expressão "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e "b" inciso I do Art. 1º desta Lei", e, na Lei Complementar nº 06/94, em sua redação original, da alínea "a" inciso II do artigo 1º e na cabeça do artigo 38, da expressão "e entidades constantes da alínea "a" inciso II do art. 1º desta Lei". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.11.2002.

Data do Julgamento : 14/11/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00282 RTJ VOL-00184-02 PP-00545
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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