STF ADI 2633 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS:
COMPETÊNCIAS, SEGUNDO O MODELO FEDERAL: TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (DE RORAIMA).
ALEGAÇÃO DE QUE IMPLICAM
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, II, e 75, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
SUBTRAINDO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, COMPETÊNCIAS
DECORRENTES DO MODELO FEDERAL: T.C.U.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO RISTF).
1. Estão suficientemente demonstrados os requisitos
da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do
"periculum in mora".
2. Os precedentes da Corte, referidos na
inicial, seja na concessão de medidas cautelares (uma delas sobre
textos legislativos de Roraima - ADI nº 1.140), seja em julgamentos
de mérito, tornam bem clara a conclusão, nesse sentido.
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, até julgamento
final, a
eficácia das expressões "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais,
Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual", constantes do
artigo 1º, inciso II, e "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais,
Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual e entidades
constantes das alíneas "a" e "b" inciso I do Art. 1º desta Lei",
constantes do art. 38, "caput", ambos da Lei Complementar nº 06, de
06.06.1994, do Estado de Roraima, na redação dada pela Lei
Complementar nº 12, de 11.09.1995, do mesmo Estado, bem como - da
alínea "a" do inc. II do art. 1º, e da expressão "e entidades
constantes da alínea "a" inciso II do art. 1º desta Lei", constante
do art. 38, ambos da Lei Complementar nº 06/94, em sua redação
original.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS:
COMPETÊNCIAS, SEGUNDO O MODELO FEDERAL: TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (DE RORAIMA).
ALEGAÇÃO DE QUE IMPLICAM
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, II, e 75, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
SUBTRAINDO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, COMPETÊNCIAS
DECORRENTES DO MODELO FEDERAL: T.C.U.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO RISTF).
1. Estão suficientemente demonstrados os requisitos
da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do
"periculum in mora".
2. Os precedentes da Corte, referidos na
inicial, seja na concessão de medidas cautelares (uma delas sobre
textos legislativos de Roraima - ADI nº 1.140), seja em julgamentos
de mérito, tornam bem clara a conclusão, nesse sentido.
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, até julgamento
final, a
eficácia das expressões "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais,
Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual", constantes do
artigo 1º, inciso II, e "Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais,
Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual e entidades
constantes das alíneas "a" e "b" inciso I do Art. 1º desta Lei",
constantes do art. 38, "caput", ambos da Lei Complementar nº 06, de
06.06.1994, do Estado de Roraima, na redação dada pela Lei
Complementar nº 12, de 11.09.1995, do mesmo Estado, bem como - da
alínea "a" do inc. II do art. 1º, e da expressão "e entidades
constantes da alínea "a" inciso II do art. 1º desta Lei", constante
do art. 38, ambos da Lei Complementar nº 06/94, em sua redação
original.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para
suspender a eficácia, na Lei Complementar nº 06, de 06 de junho de
1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 012, de
11 de setembro de 1995, no inciso II do artigo 1º, da expressão
"Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e
Ministério Público Estadual", e na cabeça do artigo 38, da expressão
"Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça e
Ministério Público Estadual e entidades constantes das alíneas "a" e
"b" inciso I do Art. 1º desta Lei", e, na Lei Complementar nº 06/94, em
sua redação original, da alínea "a" inciso II do artigo 1º e na cabeça
do artigo 38, da expressão "e entidades constantes da alínea "a" inciso
II do art. 1º desta Lei". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
14.11.2002.
Data do Julgamento
:
14/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00282 RTJ VOL-00184-02 PP-00545
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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