STF ADI 264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A ação direta de inconstitucionalidade não e instrumento
habil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face
da lei sob cuja egide foram editados, ainda que, num desdobramento,
se estabeleca, mediante previa aferição da inobservancia dessa mesma
lei, o confronto consequente com a Constituição Federal.
Crises de legalidade, caracterizadas pela inobservancia, por
parte da autoridade administrativa, do seu dever jurídico de
subordinação normativa a lei, revelam-se estranhas ao controle
normativo abstrato, cuja finalidade restringe-se, exclusivamente, a
aferição de eventual descumprimento, desde que direto e frontal, das
normas inscritas na Carta Politica.
A ação direta de inconstitucionalidade - quando utilizada
como instrumento de controle abstrato da mera legalidade dos atos
editados pelo Poder Público - descaracteriza-se em sua precipua
função político-jurídica, na medida em que, reduzindo-se em sua
dimensão institucional, converte-se em meio processual desvinculado
da finalidade para a qual foi concebido.
Ementa
ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A ação direta de inconstitucionalidade não e instrumento
habil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face
da lei sob cuja egide foram editados, ainda que, num desdobramento,
se estabeleca, mediante previa aferição da inobservancia dessa mesma
lei, o confronto consequente com a Constituição Federal.
Crises de legalidade, caracterizadas pela inobservancia, por
parte da autoridade administrativa, do seu dever jurídico de
subordinação normativa a lei, revelam-se estranhas ao controle
normativo abstrato, cuja finalidade restringe-se, exclusivamente, a
aferição de eventual descumprimento, desde que direto e frontal, das
normas inscritas na Carta Politica.
A ação direta de inconstitucionalidade - quando utilizada
como instrumento de controle abstrato da mera legalidade dos atos
editados pelo Poder Público - descaracteriza-se em sua precipua
função político-jurídica, na medida em que, reduzindo-se em sua
dimensão institucional, converte-se em meio processual desvinculado
da finalidade para a qual foi concebido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental.
Renovado o relatório. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, pois à época
do início do julgamento não integrava à Corte. Ausente,ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sydney, Sanches,Presidente. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 07.05.1992.
Data do Julgamento
:
07/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00039
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO
: BRASIL - ANARE
ADVS. : AREF ASSREY JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA
: RECEITA FEDERAL
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