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Jurisprudência


STF ADI 264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN - ATOS NORMATIVOS 24 E 25/89, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - OBJETO INIDONEO PARA O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO NÃO-CONHECIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A ação direta de inconstitucionalidade não e instrumento habil ao controle da validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja egide foram editados, ainda que, num desdobramento, se estabeleca, mediante previa aferição da inobservancia dessa mesma lei, o confronto consequente com a Constituição Federal. Crises de legalidade, caracterizadas pela inobservancia, por parte da autoridade administrativa, do seu dever jurídico de subordinação normativa a lei, revelam-se estranhas ao controle normativo abstrato, cuja finalidade restringe-se, exclusivamente, a aferição de eventual descumprimento, desde que direto e frontal, das normas inscritas na Carta Politica. A ação direta de inconstitucionalidade - quando utilizada como instrumento de controle abstrato da mera legalidade dos atos editados pelo Poder Público - descaracteriza-se em sua precipua função político-jurídica, na medida em que, reduzindo-se em sua dimensão institucional, converte-se em meio processual desvinculado da finalidade para a qual foi concebido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Renovado o relatório. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, pois à época do início do julgamento não integrava à Corte. Ausente,ocasionalmente, o Sr. Ministro Sydney, Sanches,Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 07.05.1992.

Data do Julgamento : 07/05/1992
Data da Publicação : DJ 08-04-1994 PP-07222 EMENT VOL-01739-01 PP-00039
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO : BRASIL - ANARE ADVS. : AREF ASSREY JÚNIOR E OUTRO AGDO. : COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA : RECEITA FEDERAL
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