STF ADI 2645 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade da parte final do
art. 170 da L. est. 1284-TO, de 17/12/01 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado: inadmissibilidade, dado que, em tese, a
inconstitucionalidade parcial argüida imporia a declaração de
invalidade da lei em extensão maior do que a pedida.
II. Ação
direta de inconstitucionalidade parcial: incindibilidade do contexto
do diploma legal: impossibilidade jurídica.
1. Da declaração de
inconstitucionalidade adstrita à regra de aproveitamento automático
decorreria, com a subsistência da parte inicial do art. 170, a
inversão do sentido inequívoco do pertinente conjunto normativo da
L. 1284/01: a disponibilidade dos ocupantes dos cargos extintos -
que a lei quis beneficiar com o aproveitamento automático - e, com
essa disponibilidade, a drástica conseqüência - não pretendida pela
lei benéfica - de reduzir-lhes a remuneração na razão do tempo de
serviço público, imposta por força do novo teor ditado pela EC 19/98
ao art. 41, § 3º, da Constituição da República.
2. Essa inversão
do sentido inequívoco da lei - de modo a fazê-la prejudicial
àqueles que só pretendeu beneficiar -, subverte a função que o poder
concentrado de controle abstrato de constitucionalidade de normas
outorga ao Supremo Tribunal.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade da parte final do
art. 170 da L. est. 1284-TO, de 17/12/01 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado: inadmissibilidade, dado que, em tese, a
inconstitucionalidade parcial argüida imporia a declaração de
invalidade da lei em extensão maior do que a pedida.
II. Ação
direta de inconstitucionalidade parcial: incindibilidade do contexto
do diploma legal: impossibilidade jurídica.
1. Da declaração de
inconstitucionalidade adstrita à regra de aproveitamento automático
decorreria, com a subsistência da parte inicial do art. 170, a
inversão do sentido inequívoco do pertinente conjunto normativo da
L. 1284/01: a disponibilidade dos ocupantes dos cargos extintos -
que a lei quis beneficiar com o aproveitamento automático - e, com
essa disponibilidade, a drástica conseqüência - não pretendida pela
lei benéfica - de reduzir-lhes a remuneração na razão do tempo de
serviço público, imposta por força do novo teor ditado pela EC 19/98
ao art. 41, § 3º, da Constituição da República.
2. Essa inversão
do sentido inequívoco da lei - de modo a fazê-la prejudicial
àqueles que só pretendeu beneficiar -, subverte a função que o poder
concentrado de controle abstrato de constitucionalidade de normas
outorga ao Supremo Tribunal.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, não
conhecendo da ação intentada, pediu vista a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.06.2002.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação
intentada,
nos
termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio
e Carlos Velloso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário,
11.11.2004.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00391 RTJ VOL-00199-01 PP-00153
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADV. : ANTONIO EDIMAR SERPA BENÍCIO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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