main-banner

Jurisprudência


STF ADI 2648 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.919/99 DO ESTADO DO CEARÁ. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO À ADIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 48, XV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA EC 41/2003 E DA LEI FEDERAL 11.143/2005. PREJUDICIALIDADE. I - Alterado o dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003, fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da Constituição de 1988. II - Ação direta julgada prejudicada.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, deferindo a medida cautelar e suspendendo a eficácia do artigo 1º, parágrafo único, e artigo 2º, ambos da Lei nº 12.919, de 30 de junho de 1999, do Estado do Ceará, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, não conhecendo da ação direta, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, vencidos o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que deferia a cautelar, e o Senhor Ministro Nelson Jobim, que não conhecia da ação. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Reajustou o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Não votaram a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator), que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, 16.08.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00151 RTJ VOL-00205-01 PP-00082
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Mostrar discussão