STF ADI 2648 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 12.919/99 DO ESTADO DO CEARÁ. REMUNERAÇÃO DE
MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO À ADIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 48, XV,
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA EC 41/2003 E DA LEI
FEDERAL 11.143/2005. PREJUDICIALIDADE.
I - Alterado o
dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003,
fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o
subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de
plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da
Constituição de 1988.
II - Ação direta julgada prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 12.919/99 DO ESTADO DO CEARÁ. REMUNERAÇÃO DE
MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO À ADIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 48, XV,
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA EC 41/2003 E DA LEI
FEDERAL 11.143/2005. PREJUDICIALIDADE.
I - Alterado o
dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003,
fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o
subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de
plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da
Constituição de 1988.
II - Ação direta julgada prejudicada.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator, deferindo a
medida cautelar e suspendendo a eficácia do artigo 1º, parágrafo único,
e artigo 2º, ambos da Lei nº 12.919, de 30 de junho de 1999, do Estado
do Ceará, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário,
29.08.2002.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, não conhecendo da ação direta,
pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 02.10.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta,
vencidos o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que deferia a
cautelar, e o Senhor Ministro Nelson Jobim, que não conhecia da ação.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Reajustou o voto do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Não votaram a Senhora
Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem,
respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa
(Relator), que proferiram voto em assentada anterior. Plenário,
16.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00151 RTJ VOL-00205-01 PP-00082
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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