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Jurisprudência


STF ADI 2654 MC / AL - ALAGOAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros ou do Judiciário: é o que se dá quando emenda à Constituição do Estado dispõe sobre "criação, estruturação e atribuições" de órgãos da administração afetos ao Poder Executivo: nela se insere iniludivelmente o Conselho Estadual de Educação, de cuja composição cuida o ato normativo. II. Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental pela inserção de representante da Assembléia Legislativa, por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes.
Decisão
O Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Emenda Consitucional nº 24, de 26 de março de 2002, à Consituição do Estado de Alagoas. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 26.06.2002.

Data do Julgamento : 26/06/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00080
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS ADVDOS. : PGE - AL - RICARDO BARROS MÉRO E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS